STJ HC 859876
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE DO CORRÉU. JUSTA CAUSA PRESENTE. 2. CONSENTIMENTO DA GENITORA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verifica-se a existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio do paciente, sem o respectivo mandado judicial, eis que devidamente motivado pela prévia apreensão de relevante quantidade de entorpecente na posse do corréu, o qual informou aos agentes públicos que na residência do seu sócio, ora paciente, haveria mais drogas. - Nesse contexto, a partir da análise sistêmica do contexto fático anterior à medida invasiva, reafirmo que havia circunstâncias objetivas, concretas e idôneas que indicavam a ocorrência da prática delitiva no local, aptas a legitimar a diligência, haja vista a prévia apreensão de expressiva quantidade de entorpecente em posse do corréu, bem como a informação de que na residência do paciente haveria mais ilícitos. 2. Ainda que assim não fosse, consta dos autos que "a mãe do apelante franqueou o acesso dos oficiais, abrindo o portão após verificar as câmeras de segurança" (e-STJ fl. 3376), situação que, de igual sorte, afasta a aventada violação de domicílio. Nesse sentido, reitero que, "ainda que haja controvérsias a respeito da autorização do réu para que os agentes estatais adentrassem no imóvel, a análise da matéria demandaria revolvimento aprofundado de provas, inviável na via estreita do habeas corpus." (AgRg no HC n. 796.305/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.). - "Tendo o acórdão ora impugnado asseverado que a mãe do paciente autorizou a entrada na residência e não constando nestes autos qualquer depoimento em sentido contrário, não há ilegalidade a ser sanada, posto que a hipótese não se enquadra entre aquelas descritas no HC n. 598.051/SP, não havendo falar em nulidade, pela inexistência de entrada forçada" (AgRg no HC n. 777.971/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVERTON DE SOUZA CARRAO contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 15 anos de reclusão, em regime fechado, além de 1.200 dias-multa, tendo em vista a apreensão de 13,260kg de cocaína, 110g de maconha e 32,065kg de pasta base da substância entorpecente crack (e-STJ fls. 186/190). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual se deu parcial provimento para redimensionar a pena para 13 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, além de 1.117 dias-multa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 3366/3367): APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS, (ARTIGO 33DA LEI Nº 11.343/06) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO 01: LAUDO PERICIAL JUNTADO EM ALEGAÇÕES FINAIS. INDEFERIMENTO DOMEIO DE PROVA POR IMPERTINÊNCIA. MOMENTO INOPORTUNO. CONTEÚDO DÚBIO. PROVA PRINCIPAL JÁ COLACIONADA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ALEGADO VÍCIO POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS QUE CONSTITUIFLAGRANTE PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSAPRÉVIA. MÃE DO APELANTE QUE PERMITIU A ENTRADADOS POLICIAIS. LEGITIMIDADE DA INVESTIGAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. VOCAÇÃO INVESTIGATÓRIA QUE PERTENCE TANTO À POLÍCIA CIVIL COMO À POLÍCIA MILITAR. PALAVRA DOS OFICIAIS QUE, QUANDO EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS, É REVESTIDA DEVALOR PROBATÓRIO. DEFESA QUE ALEGOU VERSÃO NARRATIVA DIFERENTE EM SEDE EXTRAJUDICIAL. GRAVAÇÃO COM BAIXÍSSIMA QUALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS ENVOLVIDOS. AUSÊNCIA DE VALOR PROBATÓRIO. INCONGRUÊNCIAS LÓGICAS ENTRE OS RELATOS DOS CORREÚS. PEQUENAS CONTRADIÇÕES E ESQUECIMENTO DE DETALHES NOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCREDIBILIZAÇÃO. DECORRÊNCIA NATURAL DA PSIQUE HUMANA. DEMAIS PROVAS QUE ATESTAM AVERSÃO DOS FATOS. DILIGÊNCIAS QUE DEMORARAM TEMPO RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PREVARICAÇÃO OU FALSO TESTEMUNHO. CRIME DEASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DEMONSTRADO PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E QUANTIA DE DROGA APREENDIDA. UTILIZAÇÃO DA QUANTIA E DIVERSIDADE DOS TÓXICOS COMO FUNDAMENTO A DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VEDAÇÃO. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. REDUÇÃO DA PENA BASE EM 1/6. PRECEDENTES. APELAÇÃO 02: CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR O . ANIMUS ASSOCIANDI. DROGAS COM MESMO ADESIVO EM EMBALAGEM. MANUTENÇÃODO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. DIVERSAS APREENSÕES CONSIDERADAS COMO UM ÚNICO DELITO DE TRÁFICO. UTILIZAÇÃO DA QUANTIA E DIVERSIDADE DOS TÓXICOS COMO FUNDAMENTO A DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VEDAÇÃO. OCORRÊNCIA DE . BIS IN IDEM. REDUÇÃO DA PENA BASE EM 1/6. PRECEDENTES. RECURSOS 01 E 02 CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Contra o acórdão da apelação, foram opostos embargos de declaração, os quais foram desprovidos, nestas palavras (e-STJ fl. 3441): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A: TESE DE OFENSA AO DECONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA; FALTAMOTIVAÇÃO DA SENTENÇA SOBRE O LAUDO PERICIAL; TESE DE INVASÃO DO DOMICÍLIO; FRAÇÃO A SERUTILIZADA PARA VALORAÇÃO DE CADA UMA DASCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. TEMAS EXPRESSAMENTEANALISADOS PELO V. ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO NADOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃOADEQUADA. PRETENSÃO DE REEXAME DAS QUESTÕES. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOSNÃO ACOLHIDOS. Foi interposto, ainda, o Agravo em Recurso Especial n. 2.010.574/SP, o qual não foi conhecido pela presidência desta Corte Superior, em 1º/2/2022, com fulcro no enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. No mandamus, a defesa sustentou, em síntese, a ilegalidade da busca realizada na residência do paciente, porquanto não indicadas fundadas razões para a diligência, além de não haver "qualquer gravação ou escrito que comprove que a moradora consentiu o acesso dos policiais à residência e/ou que autorizou a realização de buscas em seu interior." Pugnou, assim, pela nulidade das provas advindas da referida busca, com a consequente absolvição da paciente. Contudo, o writ não foi conhecido. No presente agravo regimental, a defesa afirma, em síntese, que não é possível concluir que houve autorização para o ingresso no domicílio do paciente, porquanto ausente qualquer documento que comprove o consentimento. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE DO CORRÉU. JUSTA CAUSA PRESENTE. 2. CONSENTIMENTO DA GENITORA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verifica-se a existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio do paciente, sem o respectivo mandado judicial, eis que devidamente motivado pela prévia apreensão de relevante quantidade de entorpecente na posse do corréu, o qual informou aos agentes públicos que na residência do seu sócio, ora paciente, haveria mais drogas. - Nesse contexto, a partir da análise sistêmica do contexto fático anterior à medida invasiva, reafirmo que havia circunstâncias objetivas, concretas e idôneas que indicavam a ocorrência da prática delitiva no local, aptas a legitimar a diligência, haja vista a prévia apreensão de expressiva quantidade de entorpecente em posse do corréu, bem como a informação de que na residência do paciente haveria mais ilícitos. 2. Ainda que assim não fosse, consta dos autos que "a mãe do apelante franqueou o acesso dos oficiais, abrindo o portão após verificar as câmeras de segurança" (e-STJ fl. 3376), situação que, de igual sorte, afasta a aventada violação de domicílio. Nesse sentido, reitero que, "ainda que haja controvérsias a respeito da autorização do réu para que os agentes estatais adentrassem no imóvel, a análise da matéria demandaria revolvimento aprofundado de provas, inviável na via estreita do habeas corpus." (AgRg no HC n. 796.305/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.). - "Tendo o acórdão ora impugnado asseverado que a mãe do paciente autorizou a entrada na residência e não constando nestes autos qualquer depoimento em sentido contrário, não há ilegalidade a ser sanada, posto que a hipótese não se enquadra entre aquelas descritas no HC n. 598.051/SP, não havendo falar em nulidade, pela inexistência de entrada forçada" (AgRg no HC n. 777.971/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.