Decisão · STJ

STJ AREsp 2440109

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-07-31publicado em 2024-03-07
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Encontra-se pacificado nesta Corte Superior de Justiça entendimento segundo o qual a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo no momento da interposição do recurso, não se admitindo regularização posterior. Precedente da Corte Especial. 2. No presente caso, observa-se que a parte ora agravante, no momento da interposição do agravo em recurso especial, não juntou aos autos prova idônea da suspensão dos prazos processuais. 3. Destaca-se ainda que, consoante firme orientação desta Corte Superior, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, os dias de Corpus Christi e do servidor público, são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SCAN MEDICA INSTRUMENTOS CIENTIFICOS LTDA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da sua intempestividade. Nas razões do agravo interno, a agravante alega que o feriado de Corpus Christi é um feriado nacional que não depende de comprovação e que no dia 09/06/2023 não houve expediente conforme o PROVIMENTO CSM Nº 2.678/2022 TJSP, de modo que o recurso foi interposto dentro do prazo recursal. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno para que seja reformada a decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Encontra-se pacificado nesta Corte Superior de Justiça entendimento segundo o qual a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo no momento da interposição do recurso, não se admitindo regularização posterior. Precedente da Corte Especial. 2. No presente caso, observa-se que a parte ora agravante, no momento da interposição do agravo em recurso especial, não juntou aos autos prova idônea da suspensão dos prazos processuais. 3. Destaca-se ainda que, consoante firme orientação desta Corte Superior, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, os dias de Corpus Christi e do servidor público, são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 4. Agravo interno não provido.
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