STJ RHC 232575
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Reiteração delitiva. Contemporaneidade. Medidas cautelares alternativas. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se impugnava decreto e decisão de manutenção de prisão preventiva por crime de tráfico de drogas, em processo distinto daquele em que a agravante anteriormente obtivera liberdade em habeas corpus perante o Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. Há várias questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, à vista da alegada reiteração delitiva e da habitualidade no tráfico de entorpecentes, consubstanciadas em múltiplos flagrantes, apreensão de drogas e descumprimento de medidas cautelares diversas; (ii) saber se o oferecimento e recebimento de denúncia relativa a fatos pretéritos configura fato novo apto a justificar a custódia cautelar e a demonstrar a permanência do periculum libertatis; (iii) saber se haveria ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva, em razão do lapso temporal entre os fatos investigados, as cautelares anteriormente impostas e o novo decreto prisional; e (iv) saber se as condições pessoais favoráveis da agravante e a alegada insuficiência de fundamentação afastando as medidas do art. 319 do CPP autorizariam a revogação da prisão e a substituição por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. O periculum libertatis resta demonstrado pela gravidade concreta das condutas e pela reiteração delitiva: atuação conjunta e reiterada em tráfico de entorpecentes, uso de veículos e imóveis como pontos de armazenamento e comercialização de drogas, múltiplos flagrantes em datas distintas e notícia de descumprimento de medidas cautelares diversas, circunstâncias que evidenciam risco concreto à ordem pública e a insuficiência de medidas alternativas. 4. Afasta-se a alegação de repetição de fundamentos já tidos por ilegais, porque a prisão ora impugnada decorre de processo diverso daquele examinado no habeas corpus anterior no Tribunal local, existindo fato novo relevante (oferecimento de nova denúncia e quadro de continuidade delitiva), de modo que não há identidade de situações apta a infirmar o atual decreto prisional. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva vincula-se à permanência atual dos motivos autorizadores da custódia (garantia da ordem pública e risco de reiteração criminosa), e não à data dos fatos em si, sendo constatado que as investigações apontam atividade criminosa contínua e ininterrupta, o que legitima a manutenção da medida cautelar, nos termos da jurisprudência consolidada. 6. Questões relativas à negativa de autoria e à valoração aprofundada da prova confundem-se com o mérito da ação penal e não podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória nem reexame minucioso do conjunto fático-probatório. 7. As condições pessoais favoráveis da agravante (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita) não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, tampouco tornam suficientes as medidas cautelares alternativas, consideradas inócuas diante da persistência criminosa e do desrespeito a determinações judiciais. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva por tráfico de drogas mostra-se legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem materialidade, indícios suficientes de autoria e risco à ordem pública, evidenciado por reiteração delitiva e habitualidade na mercancia de entorpecentes. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade dos motivos que a justificam, especialmente o risco de reiteração criminosa, e não ao momento da prática dos fatos, sendo idônea a custódia quando as investigações apontam atividade delitiva contínua. 3. Condições pessoais favoráveis e a mera alegação de suficiência de medidas cautelares diversas não afastam a prisão preventiva, quando demonstrada a ineficácia de cautelares alternativas e a necessidade de segregação para interromper a atuação criminosa. 4. Matérias que impliquem análise aprofundada de autoria ou reexame extensivo de provas não podem ser apreciadas na via do habeas corpus, limitada ao controle de ilegalidade manifesta dos atos constritivos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 311; CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 316; CPP, art. 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 35, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19.08.2014; STF, AgR no HC 190.028, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.02.2021; STJ, AgRg no HC 1.024.849/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.031.458/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.10.2025, DJEN 05.11.2025; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.03.2019; STJ, AgRg no RHC 199.083/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.11.2024, DJe 25.11.2024; STJ, AgRg no HC 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 1º.07.2025, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no RHC 201.650/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,, j. 4.11.2024; STJ, AgRg no HC 910.134/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no HC 840.300/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.03.2024, DJe 14.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNA CALLAND CERQUEIRA RIZIERI contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ, fls. 624-635). Alega a defesa, em suma: i) premissa fática equivocada na decisão agravada, ao afirmar reiteração delitiva "após a liberdade provisória", em desconformidade com a cronologia dos autos; ii) que o oferecimento/recebimento de denúncia relativo a fatos de 24.04.2025 não configura fato novo apto a justificar a custódia, nem supre, por si, o periculum libertatis; iii) ausência de contemporaneidade dos motivos da preventiva, pois não houve fato superveniente às cautelares impostas em 16.10.2025, e os fundamentos já foram afastados em habeas corpus anterior no TJDFT; iv) contradição interna da decisão agravada ao vedar análise de autoria na via do habeas corpus e, em seguida, afirmar habitualidade delitiva com base em elementos probatórios; v) condições pessoais favoráveis e insuficiência de fundamentação individualizada para afastar medidas cautelares do art. 319 do CPP; e vi) inaplicabilidade dos precedentes citados, por divergência fática relevante, com distinguishing em face da reduzida quantidade de droga e do contexto do caso. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado, com expedição de alvará de soltura e eventual aplicação de medidas cautelares alternativas. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Reiteração delitiva. Contemporaneidade. Medidas cautelares alternativas. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se impugnava decreto e decisão de manutenção de prisão preventiva por crime de tráfico de drogas, em processo distinto daquele em que a agravante anteriormente obtivera liberdade em habeas corpus perante o Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. Há várias questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, à vista da alegada reiteração delitiva e da habitualidade no tráfico de entorpecentes, consubstanciadas em múltiplos flagrantes, apreensão de drogas e descumprimento de medidas cautelares diversas; (ii) saber se o oferecimento e recebimento de denúncia relativa a fatos pretéritos configura fato novo apto a justificar a custódia cautelar e a demonstrar a permanência do periculum libertatis; (iii) saber se haveria ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva, em razão do lapso temporal entre os fatos investigados, as cautelares anteriormente impostas e o novo decreto prisional; e (iv) saber se as condições pessoais favoráveis da agravante e a alegada insuficiência de fundamentação afastando as medidas do art. 319 do CPP autorizariam a revogação da prisão e a substituição por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. O periculum libertatis resta demonstrado pela gravidade concreta das condutas e pela reiteração delitiva: atuação conjunta e reiterada em tráfico de entorpecentes, uso de veículos e imóveis como pontos de armazenamento e comercialização de drogas, múltiplos flagrantes em datas distintas e notícia de descumprimento de medidas cautelares diversas, circunstâncias que evidenciam risco concreto à ordem pública e a insuficiência de medidas alternativas. 4. Afasta-se a alegação de repetição de fundamentos já tidos por ilegais, porque a prisão ora impugnada decorre de processo diverso daquele examinado no habeas corpus anterior no Tribunal local, existindo fato novo relevante (oferecimento de nova denúncia e quadro de continuidade delitiva), de modo que não há identidade de situações apta a infirmar o atual decreto prisional. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva vincula-se à permanência atual dos motivos autorizadores da custódia (garantia da ordem pública e risco de reiteração criminosa), e não à data dos fatos em si, sendo constatado que as investigações apontam atividade criminosa contínua e ininterrupta, o que legitima a manutenção da medida cautelar, nos termos da jurisprudência consolidada. 6. Questões relativas à negativa de autoria e à valoração aprofundada da prova confundem-se com o mérito da ação penal e não podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória nem reexame minucioso do conjunto fático-probatório. 7. As condições pessoais favoráveis da agravante (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita) não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, tampouco tornam suficientes as medidas cautelares alternativas, consideradas inócuas diante da persistência criminosa e do desrespeito a determinações judiciais. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva por tráfico de drogas mostra-se legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem materialidade, indícios suficientes de autoria e risco à ordem pública, evidenciado por reiteração delitiva e habitualidade na mercancia de entorpecentes. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade dos motivos que a justificam, especialmente o risco de reiteração criminosa, e não ao momento da prática dos fatos, sendo idônea a custódia quando as investigações apontam atividade delitiva contínua. 3. Condições pessoais favoráveis e a mera alegação de suficiência de medidas cautelares diversas não afastam a prisão preventiva, quando demonstrada a ineficácia de cautelares alternativas e a necessidade de segregação para interromper a atuação criminosa. 4. Matérias que impliquem análise aprofundada de autoria ou reexame extensivo de provas não podem ser apreciadas na via do habeas corpus, limitada ao controle de ilegalidade manifesta dos atos constritivos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 311; CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 316; CPP, art. 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 35, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19.08.2014; STF, AgR no HC 190.028, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.02.2021; STJ, AgRg no HC 1.024.849/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.031.458/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.10.2025, DJEN 05.11.2025; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.03.2019; STJ, AgRg no RHC 199.083/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.11.2024, DJe 25.11.2024; STJ, AgRg no HC 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 1º.07.2025, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no RHC 201.650/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,, j. 4.11.2024; STJ, AgRg no HC 910.134/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no HC 840.300/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.03.2024, DJe 14.03.2024.