STJ Pet 16947
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, a reclamação ajuizada com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal, destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça, ou para garantir a autoridade de suas decisões, não é admitida para reforma de decisões proferidas pelas instâncias ordinárias em suposta desconformidade com jurisprudência desta Corte de Justiça, as quais devem ser objeto de impugnação por meio do recurso próprio. 2. Hipótese em que o Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, observando a suposta ilegitimidade do ente municipal e a indispensabilidade de inclusão da União no polo passivo. Nesse contexto, há instrumento recursal próprio para a impugnação da sentença, afastando o cabimento da reclamação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUCI DE OLIVEIRA LIMA contra a decisão por mim proferida às fls. 107/109. Alega a agravante a necessidade de reforma do julgado com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça que indicariam o entendimento de que não se faz necessário o esgotamento de instância para o conhecimento de reclamação que aponta descumprimento de acórdão prolatado em incidente de assunção de competência (IAC). Impugnação às fls. 142/144. Ouvido, opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento da reclamação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, a reclamação ajuizada com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal, destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça, ou para garantir a autoridade de suas decisões, não é admitida para reforma de decisões proferidas pelas instâncias ordinárias em suposta desconformidade com jurisprudência desta Corte de Justiça, as quais devem ser objeto de impugnação por meio do recurso próprio. 2. Hipótese em que o Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, observando a suposta ilegitimidade do ente municipal e a indispensabilidade de inclusão da União no polo passivo. Nesse contexto, há instrumento recursal próprio para a impugnação da sentença, afastando o cabimento da reclamação. 3. Agravo interno a que se nega provimento.