STJ AREsp 2421241
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. Com relação aos ônus de sucumbência, constata-se que rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, quanto ao princípio da causalidade, dependeria do reexame fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial à luz da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA ALMIRACI SANTOS DA SILVA, contra a decisão de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ na medida em que o debate trazido à baila trata unicamente de matéria de direito. Ademais, argumenta que: (i) o caso concreto não se amolda às regras do art. 932, III e IV, do CPC e do art. 253, parágrafo único, II, do RISTJ; e (ii) o AgInt no AREsp n. 2.287.014/MG colacionado na decisão não tem relação com o caso em tela. Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou pelo julgamento do presente recurso pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. Com relação aos ônus de sucumbência, constata-se que rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, quanto ao princípio da causalidade, dependeria do reexame fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial à luz da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.