Decisão · STJ

STJ AREsp 2454265

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-24publicado em 2024-03-07
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE . 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre os cálculos dos juros, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 417/420, e-STJ), que negou provimento ao agravo em recurso especial. Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 203, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO Juros moratórios Devidos tal como estipulados nas decisões proferidas nos autos, das quais não desborda o laudo oficial Juros que, como se trata de diferença à maior ainda devida pelo agravante, incidem até que haja o depósito adequado da importância correspondente ao débito, na parte não recolhida, ainda pendente, razão de gerar encargos - Capitalização simples admitida. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 218/220, e-STJ. Interposto recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o recorrente, ora agravante, apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 489, I, II, e §1º, I, II, IV, e VI, 1022, I, II, III, parágrafo único, II, do CPC/15, 354 e 884 do CC/02 . Sustentou, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre a capitalização dos juros, assim como acerca da necessidade de remeter os autos à contadoria judicial; ii) deve ser afastada a incidência dúplice dos juros. Após a apresentação das contrarrazões (fls. 318/319, e-STJ), o apelo não foi admitido na origem (fls. 320/324, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 327/350, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual o recorrente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. Em decisão monocrática de fls. 417/420 e-STJ, este signatário negou provimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos: i) quanto à apontada violação do artigo 1022 do CPC/15, não assiste razão ao recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia; e ii) para alterar a conclusão da Corte local no sentido de que não houve a incorreta aplicação dos juros moratórios, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. Irresignado, o agravante interpôs agravo interno (fls. 424/437, e-STJ), no qual asseverou, em suma, que restou configurada a negativa de prestação jurisdicional. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 740/748, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE . 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre os cálculos dos juros, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →