STJ AREsp 2132922
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora agravada conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, afastando a tese de prescrição, ao argumento de que "o dispositivo apontado como violado - art. 3º do Decreto-Lei n. 4.597/1942 - não tem aplicabilidade ao caso, pois o trânsito em julgado da ação de conhecimento não implica interrupção do prazo prescricional, mas sim de nova pretensão, autônoma e independente, desta feita executória" (e-STJ fl. 855). 2. Nas razões do presente agravo interno o agravante não impugnou de forma específica referido fundamento, limitando-se a reiterar os argumentos expostos no recurso especial, no sentido de que "impetrado o Mandado de Segurança, interrompe-se o prazo prescricional para cobrança do direito pleiteado e, após, o trânsito em julgado, o prazo volta a correr pela metade", e que "Ajuizada a liquidação de sentença APÓS o decurso desse período, findado, repita-se, em 07/04/2017, PRESCREVE-SE O DIREITO DE COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DISTRIBUIÇÃO DA MENCIONADA LIQUIDAÇÃO". 3. Verifica-se que o agravante não impugnou o principal fundamento da decisão agravada, qual seja que "o trânsito em julgado da ação de conhecimento não implica interrupção do prazo prescricional, mas sim de nova pretensão, autônoma e independente, desta feita executória". 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida às e-STJ fls. 854/858, por meio da qual o então Relator, Min. Og Fernandes, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, afastando a tese de prescrição, ao argumento de que "o dispositivo apontado como violado - art. 3º do Decreto-Lei n. 4.597/1942 - não tem aplicabilidade ao caso, pois o trânsito em julgado da ação de conhecimento não implica interrupção do prazo prescricional, mas sim de nova pretensão, autônoma e independente, desta feita executória" (e-STJ fl. 855). Nas razões de agravo interno, o agravante reitera os argumentos do recurso especial, aduzindo, em síntese, que "cumpre reconhecer a prescrição do direito pleiteado pela autora, tendo em vista que o trânsito em julgado da decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo impetrado ocorreu em 07/10/14, sendo que a ação de liquidação restou ajuizada em 21/11/2018, mais de dois anos e meio após o trânsito em julgado da sentença. Não se pode ignorar que, à regra da prescrição quinquenal do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, deve se acrescer a determinação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.597, de 19.08.42, norma específica de estabilização pelo tempo aplicável às relações jurídicas em que é parte ente federativo" (e-STJ fls. 864/865). Sustenta que (e-STJ fls. 865/872): In casu, portanto, transitada em julgado a decisão do MS coletivo em 07/10/2014, recomeça a contar o prazo prescricional pela metade (dois anos e meio). Quer dizer, para que os servidores tenham garantido o direito ao recebimento das parcelas referentes ao quinquídio anterior à impetração do MS, terão que ter ajuizado a ação individual de liquidação até 07/04/2017. Agora, se o ajuizamento ocorreu após tal data, terão direito ao recebimento das diferenças devidas APENAS nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do procedimento individual de liquidação. No presente caso, tendo sido a presente ação individual (liquidação) ajuizada em 21/11/2018 - após 07/04/2017 (data da prescrição por força das regras do Decreto nº 20.910/32 e do Decreto-Lei nº 4.597/42), é indispensável o reconhecimento da prescrição, ainda que parcial, mormente em se tratando de matéria de ordem pública. .. Na decisão ora combatida, entendeu que aplica-se ao presente caso a prescrição quinquenal após o trânsito em julgado da ação originária, o que permite a cobrança de todo o período, no caso, com termo inicial na data do ajuizamento da ação mandamental (junho/09). Contudo, não é esse o entendimento que deve prevalecer. Evidencia-se, nos termos do entendimento do próprio Tribunal julgador, fundamentado em jurisprudência deste STJ, que, in casu, operou-se a PRESCRIÇÃO de todas as parcelas referentes ao quinquídio anterior ao ajuizamento da ação individual de liquidação, NÃO SOMENTE DAQUELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINAL, já que não ajuizada dentro do prazo prescricional, quer dizer, antes de 07/04/2017. Nesse sentido: .. Pelo exposto, o entendimento a prevalecer é o de que impetrado o Mandado de Segurança, interrompe-se o prazo prescricional para cobrança do direito pleiteado e, após, o trânsito em julgado, o prazo volta a correr pela metade. .. Ajuizada a liquidação de sentença APÓS o decurso desse período, findado, repita-se, em 07/04/2017, PRESCREVE-SE O DIREITO DE COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DISTRIBUIÇÃO DA MENCIONADA LIQUIDAÇÃO. A partir daí, considerando que a ação individual de liquidação foi proposta em 21/11/2018, evidencia-se a prescrição dos valores cobrados antes de 21/11/2013. Assim, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, que pode ser conhecida a qualquer tempo, há de ser reconhecida a prescrição no presente caso. Não se concebe a aplicação in casu da Súmula 150 do STF, uma vez que tal entendimento se dá para o caso em que não há previsão legal específica, diversamente do que ocorre no caso em análise. Deve ser considerada a previsão do Art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942, uma vez que se coaduna com a segurança jurídica, visto que a parte quedou-se inerte e houve a incidência da prescrição. Requer, assim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado, para que seja dado provimento ao recurso especial e reconhecida a prescrição. Impugnação ao agravo interno apresentada às e-STJ fls. 877/891. Impedimento do em. Ministro Afrânio Vilela certificado às e-STJ fls. 895/896, por ter sido o Relator do acórdão recorrido proferido no Tribunal de origem. Autos redistribuídos a esta Relatoria e conclusos em 19/12/2023. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora agravada conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, afastando a tese de prescrição, ao argumento de que "o dispositivo apontado como violado - art. 3º do Decreto-Lei n. 4.597/1942 - não tem aplicabilidade ao caso, pois o trânsito em julgado da ação de conhecimento não implica interrupção do prazo prescricional, mas sim de nova pretensão, autônoma e independente, desta feita executória" (e-STJ fl. 855). 2. Nas razões do presente agravo interno o agravante não impugnou de forma específica referido fundamento, limitando-se a reiterar os argumentos expostos no recurso especial, no sentido de que "impetrado o Mandado de Segurança, interrompe-se o prazo prescricional para cobrança do direito pleiteado e, após, o trânsito em julgado, o prazo volta a correr pela metade", e que "Ajuizada a liquidação de sentença APÓS o decurso desse período, findado, repita-se, em 07/04/2017, PRESCREVE-SE O DIREITO DE COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DISTRIBUIÇÃO DA MENCIONADA LIQUIDAÇÃO". 3. Verifica-se que o agravante não impugnou o principal fundamento da decisão agravada, qual seja que "o trânsito em julgado da ação de conhecimento não implica interrupção do prazo prescricional, mas sim de nova pretensão, autônoma e independente, desta feita executória". 4. Agravo interno não conhecido.