STJ HC 872601
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 691/STF. INAPLICABILIDADE. 1. Verifica-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem e manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente e do risco de reiteração criminosa, uma vez que o réu é reincidente em crime patrimonial, cometeu o delito enquanto gozava de liberdade provisória, e foi flagrado na posse de diversos instrumentos para a prática do crime, demonstrando preparação, organização e comprometimento com o delito que, em comparsaria, se propôs a empreender. 2. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (AgRg no HC n. 582.326/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva e à conduta violenta, como no caso. 3. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). 4. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.) 5. O suscitado excesso de prazo no oferecimento da denúncia não foi verificado, até porque a exordial acusatória foi oferecida em 20/10/2023, apenas três dias após a prisão em flagrante do réu. 6. A mitigação da Súmula n. 691/STF só é aplicável em caso de impetração contra decisão de indeferimento de liminar no writ originário, o que não é o caso dos autos. 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 338-341, que denegou o habeas corpus. Repisa a defesa os termos da impetração, suscitando a ausência de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, bem como dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Alega ainda excesso de prazo e pleiteia a mitigação da Súmula n. 691/STF. O M inistério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do agravo regimental (fls. 377-383). Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para a apreciação da Turma competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 691/STF. INAPLICABILIDADE. 1. Verifica-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem e manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente e do risco de reiteração criminosa, uma vez que o réu é reincidente em crime patrimonial, cometeu o delito enquanto gozava de liberdade provisória, e foi flagrado na posse de diversos instrumentos para a prática do crime, demonstrando preparação, organização e comprometimento com o delito que, em comparsaria, se propôs a empreender. 2. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (AgRg no HC n. 582.326/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva e à conduta violenta, como no caso. 3. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). 4. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.) 5. O suscitado excesso de prazo no oferecimento da denúncia não foi verificado, até porque a exordial acusatória foi oferecida em 20/10/2023, apenas três dias após a prisão em flagrante do réu. 6. A mitigação da Súmula n. 691/STF só é aplicável em caso de impetração contra decisão de indeferimento de liminar no writ originário, o que não é o caso dos autos. 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.