STJ HC 1047331
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a pena imposta ao agravante, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 8 anos e 1 mês de reclusão. 2. O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para redimensionar a pena do agravante para 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, além de 729 dias-multa. A condenação transitou em julgado em 04/10/2019, sendo ajuizada revisão criminal pela defesa, que foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem. Da decisão, foi interposto recurso especial, pendente de julgamento. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante defende a necessidade de reformar a decisão agravada, alegando que o Tribunal de origem, ao afastar duas vetoriais na dosimetria da pena, adotou fração diversa do juízo sentenciante, agravando sua situação. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo órgão colegiado, com o redimensionamento da pena, observando-se a fração aplicada pelo juízo sentenciante, diante da ausência de recurso por parte do Ministério Público. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão da dosimetria da pena no âmbito do habeas corpus, considerando a alegação de desproporcionalidade na aplicação da pena e a ausência de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 5. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do magistrado, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. 7. O habeas corpus não é via adequada para análise de provas ou reexame de elementos probatórios, deve ndo ser reservado para a proteção da liberdade de locomoção diante de ilegalidades flagrantes. 8. A revisão da dosimetria da pena no âmbito do habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO HUDSON MONTEIRO DE AQUINO contra a decisão monocrática, fls. 572-578, que não conheceu do habeas corpus, mantendo-se a pena imposta ao agravante. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343 de 2006, à pena de 08 (oito) anos e 01 (um) mês de reclusão. O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para redimensionar a pena do agravante para 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, além de 729 (setecentos e vinte nove) dias-multa. A condenação transitou em julgado em 04/10/2019, sendo ajuizada revisão criminal pela defesa. O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal e da decisão foi interposto recurso especial, pendente de julgamento. Na impetração, a defesa pretende o redimensionamento da pena-base do paciente, argumenta que, embora tenham sido decotadas duas vetoriais na primeira fase, não houve redução proporcional na pena estabelecida. Em 28/11/2025, não conheci do habeas corpus, por inexistir flagrante ilegalidade, mantendo a pena definitiva. Nas razões de agravo regimental, o agravante defende a necessidade de reformar a decisão agravada, salientando que o Tribunal de origem, ao afastar duas vetoriais, adotou fração diversa do Juízo sentenciante, agravando a situação do agravante. Com essas razões, requer (fl. 590): a reconsideração monocrática da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, sua reforma pelo órgão colegiado, a fim de que a ordem de Habeas Corpus seja concedida, reconhecendo-se a violação ao art. 617 do Código de Processo Penal e ao Tema 1214 do Superior Tribunal de Justiça. Consequentemente, requer-se a determinação do imediato redimensionamento da pena, com a observância rigorosa da fração aplicada pelo Juízo sentenciante, sobretudo diante da ausência de recurso por parte do Ministério Público, circunstância que impede qualquer agravamento da situação do Agravante. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a pena imposta ao agravante, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 8 anos e 1 mês de reclusão. 2. O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para redimensionar a pena do agravante para 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, além de 729 dias-multa. A condenação transitou em julgado em 04/10/2019, sendo ajuizada revisão criminal pela defesa, que foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem. Da decisão, foi interposto recurso especial, pendente de julgamento. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante defende a necessidade de reformar a decisão agravada, alegando que o Tribunal de origem, ao afastar duas vetoriais na dosimetria da pena, adotou fração diversa do juízo sentenciante, agravando sua situação. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo órgão colegiado, com o redimensionamento da pena, observando-se a fração aplicada pelo juízo sentenciante, diante da ausência de recurso por parte do Ministério Público. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão da dosimetria da pena no âmbito do habeas corpus, considerando a alegação de desproporcionalidade na aplicação da pena e a ausência de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 5. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do magistrado, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. 7. O habeas corpus não é via adequada para análise de provas ou reexame de elementos probatórios, deve ndo ser reservado para a proteção da liberdade de locomoção diante de ilegalidades flagrantes. 8. A revisão da dosimetria da pena no âmbito do habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.