Decisão · STJ

STJ HC 874145

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-12-01publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA. TEMA CONTROVERTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE VISLUMBRAR MANIFESTA ILEGALIDADE A ENSEJAR A CONCESSÃO DO MANDAMUS. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Agravante, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tentativa de feminicídio, sendo determinada pelo Juízo singular a execução provisória da pena. 2. A matéria em questão além de controvertida, pende de julgamento no Supremo Tribunal Federal, em sistemática de repercussão geral, sob a relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO (RE n. 1.235.340/SC - Tema n. 1.068). Até o momento, não existe jurisprudência sedimentada sobre a matéria, sob a ótica constitucional, não pairando presunção de inconstitucionalidade sobre a previsão do art. 492, inciso I, alínea e, do Código de Processo Penal, ao contrário. 3. A Sexta Turma desta Corte, em recentes julgados, por unanimidade de votos, manifestou-se no sentido de não vislumbrar manifesta ilegalidade na execução provisória da pena, na hipótese de condenação, sob o rito do Tribunal do Júri, à pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, tal como ocorre no caso. 4. Registre-se, ainda, o seguinte precedente da Quinta Turma desta Corte: "Consoante o entendimento deste colegiado, o art. 492, I, "e", do CPP permanece válido e vigente, devendo ser aplicado, já que o STF não declarou a inconstitucionalidade do dispositivo legal. Orientação firmada no julgamento do REsp n. 1.973.397/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 25/10/2023" (AgRg no REsp n. 2.067.285/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 5. Sob pena de indevida supressão de instância, mostra-se inviável a manifestação desta Corte sobre questão não debatida pelo Tribunal de origem, como ocorre no caso, quanto ao pleito de aplicação de medidas cautelares alternativas. 6. No mais, ausente a impugnação concreta a fundamento da decisão agravada, incide no presente recurso a Súmula n. 182/STJ. 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXSANDRO TAVARES DA SILVA contra a decisão de fls. 666-672, de minha lavra, ementada nos seguintes termos: "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. SUPOSTA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA DE OFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA. TEMA CONTROVERTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE VISLUMBRAR MANIFESTA ILEGALIDADE A ENSEJAR A CONCESSÃO DO MANDAMUS. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA." Em um breve resumo da demanda, registro que, em 06/11/2023, o Paciente, ora Agravante, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2.º, incisos II e VI, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade e determinada a execução provisória da pena (fls. 83- 86). Conforme assinalou a Corte local, o ora Agravante, em tese (fl. 60): " .. além de ser contumaz na prática de crime com grave violência contra a vítima, tendo em outra oportunidade lhe quebrado o maxilar, desta feita, desferiu-lhe diversos chutes, calçado com suas botas de vaqueiro, contra o rosto da vítima. Além de ter cometido o crime diante da filha da vítima, mantendo-se indiferente ao seu sofrimento." Impetrado prévio writ na origem, a Corte local denegou a ordem (fls. 56-75). Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus nesta Corte, requerendo a soltura do Paciente, ora Agravante, sob a alegação de ausência dos requisitos e de fundamentação idônea para a prisão preventiva. Aduziu que, no período em que o Acusado permaneceu solto, nada fora anotado em seu desabono. Destacou, ainda, que o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva de ofício, pois não teria havido requerimento do Ministério Público para nova decretação da custódia, bem como "violou a jurisprudência do STJ que veda a decretação da prisão preventiva tão somente pelo fato de a pena ter sido fixada em patamar superior a 15 (quinze) anos de reclusão" (fl. 37). A ordem foi denegada, nos termos da decisão acima ementada. Daí o presente agravo regimental, no qual a Defesa assevera que permanece inalterado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 43, 44 e 54, no sentido de que, "a prisão antes de esgotados todos os recursos cabíveis só poderá ocorrer por decisão individualizada e fundamentada com a demonstração da existência dos requisitos legais para a imposição da prisão temporária ou prisão preventiva" (fl. 709). Reitera a alegação de que o decreto prisional, imposto na sentença condenatória, não se encontra devidamente fundamentado e que o Agravante ostenta condições pessoais favoráveis. Afirma que "o agravante aguardou em liberdade o julgamento do júri por 06 anos, sem notícias de reiteração delitiva, e, não é proporcional que, após esse longo lapso temporal, lhe seja imposta a prisão automaticamente, antes do trânsito em julgado, não demonstrado risco à ordem pública" (fl. 711). Repisa a alegação de que o art. 492, inciso I, alínea e, do Código de processo Penal teve sua constitucionalidade questionada perante o Supremo Tribunal Federal, em ação pendente de julgamento. Nesse passo, assinala que, "estando pendente de julgamento no STF o Tema n. 1.068, em que se discute a constitucionalidade do art. 492, I, do CPP, deve ser reafirmado o entendimento do STJ de impossibilidade de execução provisória da pena mesmo em caso de condenação pelo tribunal do júri com reprimenda igual ou superior a 15 anos de reclusão" (fl. 712). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou que o presente recurso seja submetido a julgamento pelo órgão colegiado, determinando-se a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares alternativas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA. TEMA CONTROVERTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE VISLUMBRAR MANIFESTA ILEGALIDADE A ENSEJAR A CONCESSÃO DO MANDAMUS. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Agravante, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tentativa de feminicídio, sendo determinada pelo Juízo singular a execução provisória da pena. 2. A matéria em questão além de controvertida, pende de julgamento no Supremo Tribunal Federal, em sistemática de repercussão geral, sob a relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO (RE n. 1.235.340/SC - Tema n. 1.068). Até o momento, não existe jurisprudência sedimentada sobre a matéria, sob a ótica constitucional, não pairando presunção de inconstitucionalidade sobre a previsão do art. 492, inciso I, alínea e, do Código de Processo Penal, ao contrário. 3. A Sexta Turma desta Corte, em recentes julgados, por unanimidade de votos, manifestou-se no sentido de não vislumbrar manifesta ilegalidade na execução provisória da pena, na hipótese de condenação, sob o rito do Tribunal do Júri, à pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, tal como ocorre no caso. 4. Registre-se, ainda, o seguinte precedente da Quinta Turma desta Corte: "Consoante o entendimento deste colegiado, o art. 492, I, "e", do CPP permanece válido e vigente, devendo ser aplicado, já que o STF não declarou a inconstitucionalidade do dispositivo legal. Orientação firmada no julgamento do REsp n. 1.973.397/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 25/10/2023" (AgRg no REsp n. 2.067.285/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 5. Sob pena de indevida supressão de instância, mostra-se inviável a manifestação desta Corte sobre questão não debatida pelo Tribunal de origem, como ocorre no caso, quanto ao pleito de aplicação de medidas cautelares alternativas. 6. No mais, ausente a impugnação concreta a fundamento da decisão agravada, incide no presente recurso a Súmula n. 182/STJ. 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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