STJ REsp 2083091
CIVILAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. EXEQUIBILIDADE DA ORDEM JUDICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por TREVISO CONSTRUTORA LTDA. contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu recurso especial. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Obrigação de Fazer. Decisão que determinou a agravante que procedesse a transferência do imóvel aos agravados, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada à R$ 15.000,00 - Construtora agravante que em acordo devidamente homologado, promoveu dação em pagamento por meio de imóvel em nome de terceiro, deixando de regularizar a transferência aos agravados, o que permitiu que recaísse ordem de indisponibilidade sobre o bem. Manutenção da multa que se mostra pertinente, pois não cumpriu a agravante com a boa-fé objetiva que dela se esperava, norteadora das relações contratuais, faltando com os deveres anexos de cooperação, proteção e informação que norteiam as relações contratuais. Decisão Mantida. Agravo Desprovido. A agravante afirma ser o caso de alteração da multa diária que lhe foi imposta, ao argumento de que teria ficado caracterizado o fato de que o cumprimento da ordem judicial se tornou impossível. Entende não ser o caso de aplicação da Súmula 7/STJ, pois basta a aplicação da lei às premissas postas no acórdão recorrido. Em sua impugnação, SIMÃO TADEU RADZIAVICIUS e SILVIA REGINA DE CAMPOS RADZIAVICIUS afirmam que a pretensão da agravante é de reexame de prova, pois só com essa seria possível demonstrar a alegada inviabilidade de cumprimento da ordem judicial. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.083.091 - SP (2023/0227618-8) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : TREVISO INCORPORAÇÃO LTDA AGRAVANTE : TREVISO CONSTRUTORA LTDA ADVOGADOS : MARCELO DE ALMEIDA TEIXEIRA - SP115125 LUCIANA AMBROSANO COLANERI - SP230985 AGRAVADO : SIMAO TADEU RADZIAVICIUS AGRAVADO : SILVIA REGINA DE CAMPOS RADZIAVICIUS ADVOGADO : AGUINALDO DONIZETI BUFFO - SP083640 EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. EXEQUIBILIDADE DA ORDEM JUDICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.