STJ REsp 2031201
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. No presente caso, o acórdão recorrido concluiu pela impossibilidade de arbitramento da verba honorária tendo em vista a ocorrência da preclusão, pois não teria havido a insurgência da parte recorrente no momento oportuno. A peça recursal, todavia, não se insurge contra tal fundamento, limitando-se a defender o cabimento da verba honorária da execução. Inafastável, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSA BEATRIZ CLARO e TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR contra a decisão proferida pelo Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) assim ementada (fl. 850): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO QUE, POR SI SÓ, O MANTÉM E QUE NÃO FOI IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. NÃO CONHECIMENTO. A parte agravante sustenta que (I) deve ser reconhecida a violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois há omissão no tocante à distinção entre honorários executivos e honorários decorrentes da sucumbência em incidente processual; (II) deve ser afastado o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF) porque "fundamenta E X A U S T I V A M E N T E a ocorrência de INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO ART. 85, §7º, DO CPC/15 PELO TRIBUNAL A QUO; QUE OS HONORÁRIOS EM QUESTÃO SÃO EXECUTIVOS; E QUE É POSSÍVEL A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA CUMULATIVAMENTE NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E NA EXECUÇÃO DO JULGADO" (fl. 1.022). Apresenta, ainda, uma séria de argumentos que dizem respeito ao mérito do recurso especial, sustentando a tese do cabimento dos honorários advocatícios. Foi apresentada impugnação ao recurso (fls. 1.044/1.048). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. No presente caso, o acórdão recorrido concluiu pela impossibilidade de arbitramento da verba honorária tendo em vista a ocorrência da preclusão, pois não teria havido a insurgência da parte recorrente no momento oportuno. A peça recursal, todavia, não se insurge contra tal fundamento, limitando-se a defender o cabimento da verba honorária da execução. Inafastável, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento.