STJ HC 1083612
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NAS RAZÕES RECURSAIS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. A parte agravante, em suas razões, reitera o pleito de redimensionamento da pena, com fixação de regime prisional diverso do fechado e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo regimental que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão monocrática que não conheceu da impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão recorrida assentou seu fundamento principal no não conhecimento da impetração, pois a análise originária da matéria por esta Corte Superior, antes de prévia manifestação conclusiva do Tribunal a quo sobre o mérito das alegações, configuraria indevida supressão de instância, em flagrante desrespeito ao sistema recursal e à competência constitucionalmente estabelecida. 5. As razões do agravo regimental não atacam especificamente o fundamento utilizado para não conhecer do habeas corpus. 6. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que impõe o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SHESTER REYNALDO BARBOSA JUNIOR contra a decisão monocrática de fls. 59-61, na qual não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de aproximadamente 1,537 kg de maconha. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da impetração (fls. 18-22). No writ de fls. 2-17, o impetrante alegou que a sentença deixou de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com fundamento exclusivo na quantidade de droga apreendida. Sustentou que o acusado é primário e possui bons antecedentes, inexistindo elementos concretos que demonstrem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, razão pela qual pugnou pela incidência da minorante. Argumentou, ainda, que o regime inicial fechado foi fixado sem motivação idônea, apesar de a pena ter sido estabelecida no mínimo legal e de o paciente preencher os requisitos para início do cumprimento em regime inicial semiaberto ou aberto. Requereu, liminarmente, a fixação de regime prisional mais brando. No mérito, pugnou pela concessão da ordem para reconhecer e aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3 (dois terços), com redimensionamento da pena, fixação de regime prisional diverso do fechado e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Na decisão de fls. 59-61, não conheci do habeas corpus. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera os argumentos suscitados na impetração. Pleiteia a submissão do agravo ao Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NAS RAZÕES RECURSAIS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. A parte agravante, em suas razões, reitera o pleito de redimensionamento da pena, com fixação de regime prisional diverso do fechado e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo regimental que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão monocrática que não conheceu da impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão recorrida assentou seu fundamento principal no não conhecimento da impetração, pois a análise originária da matéria por esta Corte Superior, antes de prévia manifestação conclusiva do Tribunal a quo sobre o mérito das alegações, configuraria indevida supressão de instância, em flagrante desrespeito ao sistema recursal e à competência constitucionalmente estabelecida. 5. As razões do agravo regimental não atacam especificamente o fundamento utilizado para não conhecer do habeas corpus. 6. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que impõe o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.