STJ REsp 1996887
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles sejam emprestados efeitos infringentes. 2. Verifica-se que a Súmula 168 do Tribunal de Contas da União (TCU) não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência no presente caso, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Quanto à alegada violação à súmula, registre-se que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violados atos normativos e súmulas. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SANDRA FATIMA DA ROCHA contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. FILHA. LEI 3.373/1958. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem reconheceu que havia sido verificada nos autos a impossibilidade da manutenção do recebimento do benefício da autora em virtude de ter ocupado cargo público permanente. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. De acordo com a Lei 3.373/1958, a filha maior de idade possui a condição de beneficiária de pensão por morte temporária, desde que preenchidos dois requisitos expressamente previstos na referida legislação, quais sejam, ser solteira e não ser ocupante de cargo público permanente, não havendo nenhuma exigência da comprovação de sua dependência econômica em relação ao instituidor (REsp1828836/AL, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 06/09/2019; AgInt no AREsp1.426.910/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 30/8/2019; (AgInt no REsp 1.695.392/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 5/6/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento (fl. 717). Em suas razões recursais, a parte ora embargante aduz que "é pacífica e unânime a decisão, inclusive já sumulada pelo próprio Tribunal de Contada União, na Súmula 168, a possibilidade de que a filha optasse por pelo recebimento da pensão ou do vencimento em decorrência do exercício de cargo público" (fl. 725). Sustenta que, "apesar de ressaltado absurdamente, não houve o respeito ao devido processo pois sequer foi oferecida a possibilidade de opção, como determina a lei" (fl. 727). Requer a revisão da decisão para que sejam acolhidos os embargos e provido o recurso para restabelecimento da pensão. Sem impugnação (fl. 735). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles sejam emprestados efeitos infringentes. 2. Verifica-se que a Súmula 168 do Tribunal de Contas da União (TCU) não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência no presente caso, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Quanto à alegada violação à súmula, registre-se que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violados atos normativos e súmulas. 4. Embargos de declaração rejeitados.