STJ REsp 2075428
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. DECISÃO SINGULAR COMO PARADIGMA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. 2. Decisão singular de relator não se presta à configuração de dissídio jurisprudencial. Precedentes. 3. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por Marcela Wood Apene e Vivian Wood (fls. 876-888 e-STJ), em face de decisão singular de minha Relatoria de fls. 864-872 e-STJ, em que conheci parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, neguei provimento a ele. Em razões de agravo interno (fls. 876-888 e-STJ), a parte agravante argumenta que demonstrou de forma expressa e objetivamente o dissídio jurisprudencial, "restando evidente a similitude fática entre os casos - pois a v. decisum paradigma foi a proferida nestes autos - e houve a citação do repositório de jurisprudência" (fl. 879 e-STJ). Afirma que haveria divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido na origem e o precedente ARESp n. 1.971.882-SP desta Relatoria, em que, no acórdão paradigma, houve demonstração de que "procede a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/15, diante dos vícios em que incorreu o Tribunal de origem acerca das matérias suscitadas nos embargos de declaração de fls. 511-517, e-STJ, o que deverá ser examinado com maior acuidade na origem" (fl. 881 e-STJ). Argumenta ainda que "a exigência legal contida na v. decisum foi completamente ignorada pelo E. Tribunal a quo, bem como foi reiterada pela v. decisão agravada, restando evidente que houve nova violação aos artigos 11, 489, §1º, VI, 927, §1º e 1.022, parágrafo único, II do Código de Processo Civil" (fl. 885 e-STJ). A parte agravada foi devidamente intimada, mas não apresentou contrarrazões, conforme certidões de fls. 893-894 e-STJ. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.075.428 - SP (2023/0175308-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : MARCELA WOOD APENE STUCCHI OUTRO NOME : MARCELA WOOD APENE AGRAVANTE : VIVIAN WOOD ADVOGADOS : MARCO ANTÔNIO NEGRAO MARTORELLI - SP027263 JOSÉ ALBERTO CLEMENTE JUNIOR - SP114729 FABIO MAGALHÃES LESSA - SP259112 JOSÉ CARLOS MINEIRO JÚNIOR - SP263068 AGRAVADO : IBRAHIM APENE - ESPÓLIO REPR. POR : AMIR APENE - INVENTARIANTE REPR. POR : IBRAHIM APENE JUNIOR AGRAVADO : FUAD APENE - ESPÓLIO REPR. POR : SUZELY APENE DO AMARAL ADVOGADO : RUDI ALBERTO LEHMANN JUNIOR - SP133321 INTERES. : UPGRADE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA INTERES. : JAMIL APENE JUNIOR INTERES. : ALEXANDRE FERREIRA EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. DECISÃO SINGULAR COMO PARADIGMA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. 2. Decisão singular de relator não se presta à configuração de dissídio jurisprudencial. Precedentes. 3. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 4. Agravo interno a que se nega provimento.