STJ AREsp 2462757
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ART. 155, §§ 1º E 4º, I, C/C O ART. 14, II, DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INÚMEROS PRECEDENTES. 1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, a prática de novo delito no curso de liberdade provisória concedida em outro processo demonstra a elevada culpabilidade da conduta do Agente e autoriza a elevação da pena-base (AgRg no AREsp n. 1.938.422/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/12/2022). 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Diego Felix do Carmo interpõe agravo regimental contra a decisão às fls. 352/355, de minha lavra, cuja ementa transcrevo: PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ART. 155, §§ 1º E 4º, I, C/C O ART. 14, II, DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Reitera a Defensoria Pública, em suma, existência de ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente em razão da inidoneidade da fundamentação lançada para a valoração desfavorável do vetor da culpabilidade, a qual viola a presunção de inocência (fl. 370), requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso para que se proceda ao provimento do recurso especial interposto no que tange ao afastamento do aumento de pena em razão da culpabilidade (fl. 372). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ART. 155, §§ 1º E 4º, I, C/C O ART. 14, II, DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INÚMEROS PRECEDENTES. 1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, a prática de novo delito no curso de liberdade provisória concedida em outro processo demonstra a elevada culpabilidade da conduta do Agente e autoriza a elevação da pena-base (AgRg no AREsp n. 1.938.422/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/12/2022). 2. Agravo regimental improvido.