STJ HC 789767
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICIDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE. ELEMENTOS INDICIÁRIOS. NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. 1. A legalidade da pronúncia foi apreciada por ocasião do julgamento do HC n. 463.595/CE, ocorrido aos 11/10/2018, oportunidade em que foi reconhecida que a decisão não estava lastreada tão somente em elementos colhidos no inquérito oficial. Assim, impetrado o HC n. 667.949/CE, da ordem não se conheceu, por ser reiteração. 2. No presente habeas corpus, mais uma vez, pretende a defesa ver reconhecida a nulidade da sentença de pronúncia, cujo trânsito em julgado foi certificado em 13/3/2019. Seguiu-se o julgamento pelo júri popular, aos 11/2/2020, sendo o paciente condenado a uma pena de 19 anos de reclusão. 3. Se houve mudança de entendimento jurisprudencial neste ínterim, não cabe à parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa, nesta Corte, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica. A higidez da decisão de pronúncia já foi enfrentada e repelida por este Tribunal Superior, inexistindo ilegalidade ou teratologia a ser reparada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental contra decisão de minha lavra que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de MICHELLAN RODRIGUES TABOSA. Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado e posteriormente pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal (homicídio qualificado e associação criminosa), pelo seguinte fato delituoso (e-STJ fls. 27/28): Sequenciam os autos noticiando que, a Vítima permanecia sentada na calçada com sua companheira Francisca Emanuelen Lima Costa e sua prima Esmeralda Albano da Silva, quando o Primeiro Denunciado se aproximou e perguntou se a Vítima pretendia comprar uma arma de fogo. A Ofendida respondeu que arma Em ação imediata, o Primeiro Denunciado, sacando a arma de fogo, iniciou as deflagrações dos projéteis contra Aurigelia, que fatalmente tombou alguns metros além. No azo, surgiu o Segundo Denunciado para ainda atingi-la arremessando mais projéteis de arma de fogo em sua cabeça. Satisfeita a brutal empreitada criminosa, fugiu a pé o Primeiro Denunciado e, de bicicleta, o Segundo Denunciado. Dos elementos de informação colhidos, extrai-se também que o Terceiro Denunciado comanda um segmento do grupo criminoso Comando Vermelho (CV), sitiado no Bairro Padre Andrade, relacionando-se hierarquicamente com os demais Denunciados posto em condições de subordinação, evidenciando gerência e influência sobre seus atos delitivos. Desta forma, restou demonstrado que o Primeiro e o Segundo Denunciados agiram cumprindo determinação do Terceiro Denunciado, orientador e mandante de execuções sumárias de rivais pertencentes a outras facções criminosas, como no caso da Vítima, suposta traficante de entorpecentes e integrante do grupo criminoso Guardiões do Estado (GDE) Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, desprovido pelo Tribunal de origem, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 998): RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ARTS. 29 E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPB. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Não merece reproche a decisão de pronúncia que a partir do exame da prova dos autos verificou a existência da materialidade do crime e suficientes indícios de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a incumbência de valorar as provas e decidir sobre a procedência ou não das imputações que pesam contra o acusado, sob pena de indevida usurpação da competência. 2. Apenas é possível a impronúncia do réu quando claramente demonstrada a inexistência do delito ou quando ausente qualquer indício de autoria delitiva. 3. As circunstâncias qualificadoras somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do Princípio do in dubio pro societate. Incidência da Súmula 3 do TJCE. 4. Recursos conhecidos e não providos. (Grifei.) Os embargos de declaração foram rejeitados pelo Tribunal de origem, nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.318/1.324): EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENDIDO REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Pretendida rediscussão de matéria exaustivamente tratada, decidida e devidamente fundamentada em acórdão prolatado e julgado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2. Inexistência de qualquer omissão e obscuridade no acórdão para justificar reapreciação de matéria fática e jurídica já plenamente debatida e analisada, ainda que para fins de prequestionamento. 3. Súmula 18 desta Corte: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 4. Embargos declaratórios conhecidos, porém, rejeitados. (Grifei.) Contra esse acórdão a defesa impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça (HC n. 463.595/CE), que, aos 11/10/2018, denegou a ordem. Interpôs, ainda, recurso especial (RESp n. 1.803.597/CE), do qual não se conheceu, tampouco do agravo regimental que se seguiu. Consoante a petição inicial, "o trânsito em julgado da pronúncia foi certificado em 13/03/2019, sendo o paciente julgado pelo Tribunal do Júri e condenado à uma pena de 19 anos de reclusão" (e-STJ fl. 12). A defesa impetrou novo habeas corpus (HC n. 667.949/CE) nesta Corte Superior, de cuja ordem, aos 11/5/2022, não se conheceu, por configurar reiteração de pedido já apreciado (HC n. 463.595/CE). No presente writ, sustenta que, "diante do novo posicionamento desta E. Sexta Turma, sedimentado no HC n. 731.882/AM, no sentido de que o entendimento jurisprudencial benéfico deve retroagir (Doc. 03), é que se realizada esta nova impetração, bem como especialmente em razão do colegiado da 6ª Turma não ter se posicionado sobre o mérito da questão, é que se realiza essa nova impetração" (e-STJ fl. 13, grifei). Alega que "o paciente foi pronunciado unicamente com base nos elementos colhidos na fase inquisitorial e posteriormente condenado por juízes leigos sem que a 1ª fase de instrução tenha produzido ou confirmado as informações policiais" (e-STJ fl. 15). Aduz, nesse sentido, que "a acusação não formou qualquer acervo probante, tendo, inclusive, desistido das testemunhas" (e-STJ fl. 9). Pondera que a violação ao art. 155 do Código de Processo Penal foi "ventilada pela defesa em todas as oportunidades em que se manifestou nos autos, notadamente em sede de alegações finais" (e-STJ fl. 24). Diante dessas considerações, requer a concessão da ordem para "declarar a nulidade da sentença de pronúncia, uma vez lavrada com base unicamente em elementos colhidos no inquérito policial, anular a decisão, procedendo a despronúncia do paciente" (e-STJ fls. 24/25). Em decisão acostada às e-STJ fls. 2.046/2.054 não conheci do habeas corpus, motivando o presente agravo regimental. Em suas razões, a defesa reafirma a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da necessidade de aplicação do entendimento jurisprudencial ulterior, notadamente mais benéfico, tendo em vista que, na hipótese, a sentença de pronúncia foi fundamentada somente em dados colhidos no inquérito, especialmente depoimentos que não foram objeto de judicialização, sendo evidente a nulidade absoluta que contamina o feito. Pugna, ao final, pela concessão da ordem declarando a nulidade da sentença de pronúncia. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICIDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE. ELEMENTOS INDICIÁRIOS. NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. 1. A legalidade da pronúncia foi apreciada por ocasião do julgamento do HC n. 463.595/CE, ocorrido aos 11/10/2018, oportunidade em que foi reconhecida que a decisão não estava lastreada tão somente em elementos colhidos no inquérito oficial. Assim, impetrado o HC n. 667.949/CE, da ordem não se conheceu, por ser reiteração. 2. No presente habeas corpus, mais uma vez, pretende a defesa ver reconhecida a nulidade da sentença de pronúncia, cujo trânsito em julgado foi certificado em 13/3/2019. Seguiu-se o julgamento pelo júri popular, aos 11/2/2020, sendo o paciente condenado a uma pena de 19 anos de reclusão. 3. Se houve mudança de entendimento jurisprudencial neste ínterim, não cabe à parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa, nesta Corte, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica. A higidez da decisão de pronúncia já foi enfrentada e repelida por este Tribunal Superior, inexistindo ilegalidade ou teratologia a ser reparada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.