Decisão · STJ

STJ REsp 2057001

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-03-09publicado em 2024-03-07
CONSUMIDOR
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. VCMH. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). . 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão de fls. 720/724 na qual neguei provimento ao recurso especial. Em seu recurso, a parte agravante sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois "o v. acórdão recorrido se mostrou omisso quanto ao exposto nos autos, como a dispensa da Agravada para produção de novas provas, valorando apenas os documentos unilaterais exibidos pela Operadora, sem considerar as impugnações feitas pela Agravante e os fundamentos da r. sentença, DIFICULTANDO OS DIREITOS GARANTIDOS AOS CONSUMIDORES COMO INFORMAÇÃO CLARA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, razão pela qual a Agravante se valeu dos embargos de declaração, os quais, contudo, foram rejeitados pelo E. Tribunal a quo, ensejando nova omissão" (736). Afirma que não incide o óbice da Súmula 283/STF, porquanto "ao abordar a ausência de prestação jurisdicional e vícios contidos no acórdão que fundamentaram o pedido de nulidade do decisum, a Agravante rebateu cada um dos argumentos apresentados pelo Tribunal Local" (e-STJ, fl.739) Alega que não se aplica a súmula 7 do STJ, uma vez que "a Agravada não logrou êxito em comprovar o reajuste abusivo na mensalidade do plano de saúde em discussão, de modo que não será necessário o revolvimento de provas" (e-STJ, fl.744). Aduz que "o presente recurso também não esbarra na Súmula 05 do C. STJ, pois versa sobre questão unicamente de direito e não intentou a aplicabilidade de cláusulas contratuais, pretendendo-se, unicamente, satisfazer o direito da Agravantes de receber o apelo jurisdicional e sanar os vícios indicados no v. acórdão, o qual se mostram contrários aos preceitos consumeristas e processuais"(e-STJ, fl.745). A parte agravada, regularmente intimada, apresentou impugnação às fls. 756/773. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.057.001 - SP (2023/0074719-7) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ARK PATRIMONIAL LTDA. ADVOGADO : RENATA VILHENA SILVA - SP147954 AGRAVADO : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO : ALESSANDRA MARQUES MARTINI - SP270825 EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. VCMH. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). . 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →