Decisão · STJ

STJ HC 1083762

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-03-24publicado em 2026-06-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO DE ANIMAL. PROVA DIGITAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CARACTERIZADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. 2. O agravante foi preso preventivamente em 03/11/2025 e denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º da L. nº 12.850/2013 e no art. 180-A do CP. 3. A Defesa alegou fundamentação genérica do decreto prisional, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, ilicitude das provas digitais por quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP) e suficiência de medidas cautelares diversas (arts. 319, 282, § 6º, e 315 do CPP). Requereu a revogação da prisão, o desentranhamento das provas digitais ou a substituição por medidas cautelares. 4. No agravo regimental, a parte agravante reiterou os argumentos e pleiteia o provimento para concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A extração de dados telemáticos foi precedida de autorização judicial, realizada por agentes públicos, sem indício concreto de adulteração ou manipulação do conteúdo, o que afasta a nulidade da prova digital. 7. A ausência de registro de código hash e de formulário de cadeia de custódia não configura, por si, quebra da cadeia de custódia quando a integridade pode ser aferida por outros meios idôneos, como laudo pericial, relatórios de investigação e depoimentos dos agentes responsáveis. 8. À luz do art. 563 do CPP, a decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo efetivo, não comprovado pela Defesa. 9. O reexame aprofundado da integridade do material digital demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus e, por extensão, com o agravo regimental. 10. A prisão preventiva está lastreada em prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, aliados à gravidade concreta dos fatos imputados no contexto de organização criminosa estruturada e voltada a crimes patrimoniais de grande vulto. 11. O periculum libertatis decorre da necessidade de garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, evidenciado pelo modus operandi, pela reiteração delitiva e pelo risco de influência sobre a colheita de provas. 12. O requisito objetivo do art. 313, I, do CPP está presente, consideradas as penas máximas em abstrato dos delitos imputados. 13. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da periculosidade concreta e da necessidade de interromper as atividades da organização criminosa. 14. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. IV. DISPOSITIVO 15. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO SERAFIM contra decisão monocrática (fls. 45/57) que denegou a ordem do habeas corpus , mantendo a prisão preventiva. Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente em 03/11/2025, sendo denunciado pela suposta prática dos delitos de organização criminosa e receptação de animal, previstos, respectivamente, no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e no art. 180-A do Código Penal. Nas razões do writ, a Defesa alegou que o decreto e a manutenção da custódia cautelar se assentam em fundamentação genérica, em afronta ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, com referências abstratas à garantia da ordem pública, à gravidade dos fatos e à existência de organização criminosa. Sustentou que não se encontram presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, porquanto o periculum libertatis teria sido presumido, e o fumus comissi delicti estaria fragilizado, apoiado em dados digitais e inferências investigativas, sem prova robusta de participação ativa. Argumentou a ilicitude das provas digitais que sustentam a prisão, por quebra da cadeia de custódia, em violação aos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. Apontou falhas como inexistência de registro de código hash, ausência de documentação completa e rastreabilidade da prova. Afirmou, por fim, violação ao princípio da proporcionalidade pela não análise concreta da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em contrariedade ao art. 282, § 6º, e ao art. 315 do mesmo diploma. Requereu a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do agravante. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da ilicitude das provas digitais, com o desentranhamento dos elementos contaminados e a consequente liberdade, ou, alternativamente, pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Na decisão de fls. 45/57, deneguei a ordem do habeas corpus , mantendo a prisão preventiva. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera os argumentos suscitados nas razões do writ. Requer o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem pleiteada com a reconsideração da decisão agravada, bem como pleiteia o julgamento do feito pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO DE ANIMAL. PROVA DIGITAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CARACTERIZADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. 2. O agravante foi preso preventivamente em 03/11/2025 e denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º da L. nº 12.850/2013 e no art. 180-A do CP. 3. A Defesa alegou fundamentação genérica do decreto prisional, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, ilicitude das provas digitais por quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP) e suficiência de medidas cautelares diversas (arts. 319, 282, § 6º, e 315 do CPP). Requereu a revogação da prisão, o desentranhamento das provas digitais ou a substituição por medidas cautelares. 4. No agravo regimental, a parte agravante reiterou os argumentos e pleiteia o provimento para concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A extração de dados telemáticos foi precedida de autorização judicial, realizada por agentes públicos, sem indício concreto de adulteração ou manipulação do conteúdo, o que afasta a nulidade da prova digital. 7. A ausência de registro de código hash e de formulário de cadeia de custódia não configura, por si, quebra da cadeia de custódia quando a integridade pode ser aferida por outros meios idôneos, como laudo pericial, relatórios de investigação e depoimentos dos agentes responsáveis. 8. À luz do art. 563 do CPP, a decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo efetivo, não comprovado pela Defesa. 9. O reexame aprofundado da integridade do material digital demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus e, por extensão, com o agravo regimental. 10. A prisão preventiva está lastreada em prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, aliados à gravidade concreta dos fatos imputados no contexto de organização criminosa estruturada e voltada a crimes patrimoniais de grande vulto. 11. O periculum libertatis decorre da necessidade de garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, evidenciado pelo modus operandi, pela reiteração delitiva e pelo risco de influência sobre a colheita de provas. 12. O requisito objetivo do art. 313, I, do CPP está presente, consideradas as penas máximas em abstrato dos delitos imputados. 13. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da periculosidade concreta e da necessidade de interromper as atividades da organização criminosa. 14. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. IV. DISPOSITIVO 15. Agravo regimental desprovido.
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