Decisão · STJ

STJ REsp 2098109

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-09-20publicado em 2024-03-07
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO. CONCORRÊNCIA ENTRE PRETENDENTES. ART. 876, §6º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO. DIREITO DE CONCORRER À ADJUDICAÇÃO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 908 DO CPC E ART. 962 DO CC. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTOS COM DEFINIÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. 1. Ação de cobrança de aluguéis, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/4/2023 e concluso ao gabinete em 5/10/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, na hipótese de múltiplos credores com créditos de valores distintos, é possível que se apliquem à adjudicação de bem penhorado as regras relativas ao concurso de credores. 3. O instituto da adjudicação está previsto nos artigos 876 e 877 do CPC, destacando-se como pressupostos para o exercício da faculdade de adjudicar: a) o oferecimento de preço não inferior ao da avaliação; e b) a capacidade para adjudicar. 4. É possível que haja diversos legitimados na promoção da adjudicação, conforme dispõe o art. 876, §6º, do CPC, hipótese em que se procederá à licitação entre os legitimados pretendentes. Para tanto, é indispensável que haja requerimento do credor ou de terceiro para concorrer à adjudicação. 5. A licitação entre pretendentes (art. 876 e 877 do CPC) não se confunde com o concurso de preferências (art. 908 e 909 do CC). 6. O concurso de credores, disciplinado pelos arts. 908 e 909 do CPC, instaura-se na hipótese de disputa sobre o dinheiro arrecadado pela adjudicação do bem a terceiro, ou seja, em relação ao produto da adjudicação, enquanto a licitação entre os pretendentes à adjudicação diz respeito ao bem penhorado. 7. Não é possível autorizar que o credor que não requereu a adjudicação se aproveite do procedimento adjudicatório com fundamento no concurso de credores e na possibilidade de rateio dos valores, sob pena de antecipação do concurso de credores, o qual se restringe à distribuição do produto da adjudicação. 8. Na espécie, verifica-se que o recorrente sequer requereu à adjudicação, não havendo razões para anular o feito e aplicar o instituto do concurso de credores sobre o bem propriamente dito. Prevalência do princípio da isonomia entre credores e observância ao procedimento da adjudicação. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto por ADVOCACIA ZAMBONI & ASSOCIADOS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/PR. Ação: ação de cobrança de aluguéis, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ENIO JOSÉ PERACCHI contra CÉLIO REIS e RUI REIS PALÁCIO, na qual objetiva o recebimento de R$ 1.352.211,76 relativo a aluguéis, bem como de R$ 343.963,93 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
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