STJ HC 846843
CIVILPROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO AMPARADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA E POSTERIOR BUSCA DOMICILIAR COM SUPOSTO CONSENTIMENTO DO MORADOR PARA O INGRESSO EM DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FUNDADA RAZÃO. NULIDADE CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O ingresso na residência do réu se deu após os policiais terem recebido denúncia anônima de que havia no interior do imóvel uma bicicleta furtada. Ao se aproximarem do local, os policiais viram o réu fugir e resolveram pedir o ingresso à convivente deste, a qual autorizou a entrada. Entretanto, a existência de denúncia anônima de uma bicicleta furtada no local aliada à tentativa de fuga de um indivíduo não constituem fundamento suficiente para autorizar a conclusão de que, na residência em questão, estava sendo cometido algum tipo de delito, permanente ou não. Necessária era a prévia realização de diligências policiais para verificar a veracidade das informações recebidas. 2. O entendimento pacífico desta Corte é de que "a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado" (REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). 3. Quanto ao suposto consentimento da convivente do réu para ingresso na residência, consta dos autos apenas o relato dos policiais de que a autorização teria ocorrido. Sobre o tema, esta Corte já decidiu, em mais de uma oportunidade, que o consentimento do morador para o ingresso dos policiais em domicílio deve ser comprovado documentalmente, não bastando a mera palavra dos policiais. 4. Considerando que os únicos elementos de prova indicados na sentença e no acórdão quanto à materialidade delitiva são justamente os decorrentes da busca domiciliar ilícita, impõe-se a absolvição do agravado. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de decisão na qual concedi a ordem, de ofício, para reconhecer a ilicitude do ingresso dos policiais no domicílio do réu e anular as provas obtidas a partir da busca domiciliar considerada ilícita na Ação Penal n. 1500331-49.2019.8.26.0063, absolvendo o paciente da acusação (e-STJ, fls. 86-92). Em suas razões, o agravante sustenta o não cabimento da impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso especial ou revisão criminal, conforme entendimento pacífico desta Corte. Afirma que o caso não registra flagrante ilegalidade na busca domiciliar, "uma vez que houve consentimento da companheira do paciente para o ingresso dos policiais na residência, o que não configura ingresso forçado" (e-STJ, fl. 118). Ademais, o consentimento foi válido, conforme as determinações do STF na apreciação do Tema 1208, em regime de repercussão geral. Aduz que os depoimentos policiais também são provas válidas para comprovar a validade do consentimento do morador e, por consequência, da busca domiciliar. Isso porque, "não se pode presumir a ilegalidade dos atos praticados por agentes do Estado, sob pena de se inviabilizar em absoluto o desempenho de funções estatais básicas" (e-STJ, fl. 134). Requer, por fim, a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do feito a julgamento colegiado, a fim de que seja denegada a ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO AMPARADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA E POSTERIOR BUSCA DOMICILIAR COM SUPOSTO CONSENTIMENTO DO MORADOR PARA O INGRESSO EM DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FUNDADA RAZÃO. NULIDADE CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O ingresso na residência do réu se deu após os policiais terem recebido denúncia anônima de que havia no interior do imóvel uma bicicleta furtada. Ao se aproximarem do local, os policiais viram o réu fugir e resolveram pedir o ingresso à convivente deste, a qual autorizou a entrada. Entretanto, a existência de denúncia anônima de uma bicicleta furtada no local aliada à tentativa de fuga de um indivíduo não constituem fundamento suficiente para autorizar a conclusão de que, na residência em questão, estava sendo cometido algum tipo de delito, permanente ou não. Necessária era a prévia realização de diligências policiais para verificar a veracidade das informações recebidas. 2. O entendimento pacífico desta Corte é de que "a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado" (REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). 3. Quanto ao suposto consentimento da convivente do réu para ingresso na residência, consta dos autos apenas o relato dos policiais de que a autorização teria ocorrido. Sobre o tema, esta Corte já decidiu, em mais de uma oportunidade, que o consentimento do morador para o ingresso dos policiais em domicílio deve ser comprovado documentalmente, não bastando a mera palavra dos policiais. 4. Considerando que os únicos elementos de prova indicados na sentença e no acórdão quanto à materialidade delitiva são justamente os decorrentes da busca domiciliar ilícita, impõe-se a absolvição do agravado. 5. Agravo regimental desprovido.