Decisão · STJ

STJ HC 873881

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-11-30publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. AUSÊNCIADE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). 3. Na hipótese, nos moldes da conclusão da Corte local, atesta-se a legalidade da busca pessoal, tendo em vista que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que a paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no decorrer da diligência policial. Com efeito, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina, oportunidade na qual avistaram a acusada em atitude suspeita, que, ao perceber a aproximação da viatura, demonstrou inquietação, olhando para o lado e mantendo os braços junto ao corpo, apresentando bastante nervosismo, razão pela qual resolveram abordá-la, momento em que ela continuou com os braços rígidos junto ao corpo, escondendo os entorpecentes. Realizada a busca pessoal, os policiais encontraram, em seu poder 32 porções de cocaína em pó, com peso líquido de 15,97 gramas). 4. Ademais, Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC 230232 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSOELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 06-10-2023, PUBLIC 09-10-2023). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDA DE SOUZA contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 1500107-42.2023.8.26.0073. Consta dos autos que, em 18/9/2023, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Avaré/SP condenou a paciente (ora agravante), pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena definitiva de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no piso legal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 32/41). Inconformada, a defesa da paciente interpôs recurso de apelação, alegando, conforme relatado pela Corte local, "em matéria preliminar, que o processo é nulo, a partir da audiência de instrução, por violação ao artigo 212 do Código de Processo Penal, e, ainda, porque a abordagem policial se deu de forma ilícita, sem justa causa. No mérito, busca a absolvição, por insuficiência de provas. De forma subsidiária, pleiteia a concessão da prisão domiciliar, argumentando que possui dois filhos menores de idade" (e-STJ fl. 43). Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 29/11/2023, a 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao recurso apelatório, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 43): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - Preliminar de nulidade processual afastada - Mérito - Autoria e materialidade bem compradas - Depoimentos dos policiais militares ouvidos em juízo firmes, coerente se sem desmentidos - Ausência de motivos para dúvidas acerca da veracidade de suas palavras - Conjunto probatório suficiente para manter a condenação pelo tráfico - Pena e regime prisional inicial fechado adequados e incontroversos - Ré com mau antecedente e reincidente - Recurso não provido. No habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado perante esta Corte Superior, o impetrante sustentou o reconhecimento da nulidade da busca pessoal realizada por policiais militares em face da paciente, sem a observância do artigo 244 do Código de Processo Penal, em caso que envolve certa subjetividade policial. Ao final, liminarmente e no mérito, "diante da busca ilegal, com base na teoria do fruto da árvore envenenada, requer a Vossa Excelência, a anulação das provas e trancamento da ação penal" (e-STJ fl. 7). Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 1º/12/2023, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 52/57). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 61). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 62/68), o causídico, em suma, insiste na mesma tese contida na inicial do mandamus, consistente no reconhecimento da ilicitude das provas obtidas por meio da busca pessoal realizada na paciente, com a sua consequente absolvição. Ao final, "com base na teoria do fruto da árvore envenenada, requer a Vossa Excelência, o provimento do presente Agravo Regimental para conhecer o habeas corpus, anular as provas e por fim absolvição da paciente" (e-STJ fl. 68). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. AUSÊNCIADE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). 3. Na hipótese, nos moldes da conclusão da Corte local, atesta-se a legalidade da busca pessoal, tendo em vista que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que a paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no decorrer da diligência policial. Com efeito, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina, oportunidade na qual avistaram a acusada em atitude suspeita, que, ao perceber a aproximação da viatura, demonstrou inquietação, olhando para o lado e mantendo os braços junto ao corpo, apresentando bastante nervosismo, razão pela qual resolveram abordá-la, momento em que ela continuou com os braços rígidos junto ao corpo, escondendo os entorpecentes. Realizada a busca pessoal, os policiais encontraram, em seu poder 32 porções de cocaína em pó, com peso líquido de 15,97 gramas). 4. Ademais, Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC 230232 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSOELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 06-10-2023, PUBLIC 09-10-2023). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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