STJ HC 798324
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MACONHA. EXASPERAÇÃO DEVIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO. 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A quantidade e a natureza das drogas são circunstâncias preponderantes na fixação da pena-base no crime de tráfico de drogas, como prevê expressamente o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. No caso, a Corte de origem negativou as referidas circunstâncias em razão da apreensão de expressiva quantidade de maconha, e reconheceu adequado o incremento na pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão (1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima). 3. Diante dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça com conclusões semelhantes à da hipótese, não há desproporcionalidade na exasperação da basilar operada no caso concreto. 4 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IVANIA PEREIRA BARBOSA contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, assim ementada (fl. 92): " HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONSTATADA. ORDEM DENEGADA." Consta nos autos que a Agravante foi condenada como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 às penas de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 632 (seiscentos e trinta e dois) dias-multa. A Acusada trazia consigo, para fins de tráfico, 982g de maconha (fls. 10-16). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da Acusada para reduzir as penas da Paciente, fixando-as em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, com o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 17-29). Na inicial do habeas corpus, alegou a desproporcionalidade na exasperação da pena-base, ante o reconhecimento de apenas uma circunstância judicial desfavorável à Acusada. Requereu, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para a revisão da dosimetria da pena. O pedido liminar foi indeferido (fl. 32). As informações foram apresentadas (fls. 38-54). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 56-58). Às fls. 60-63 a ordem foi denegada. Neste agravo regimental, sustenta que a natureza e quantidade dos entorpecentes são circunstâncias a serem analisadas em conjunto. Reitera ser desproporcional a fração eleita pelas instâncias de origem. Requer o provimento do recurso para a redução da pena-base ao mínimo legal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MACONHA. EXASPERAÇÃO DEVIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO. 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A quantidade e a natureza das drogas são circunstâncias preponderantes na fixação da pena-base no crime de tráfico de drogas, como prevê expressamente o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. No caso, a Corte de origem negativou as referidas circunstâncias em razão da apreensão de expressiva quantidade de maconha, e reconheceu adequado o incremento na pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão (1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima). 3. Diante dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça com conclusões semelhantes à da hipótese, não há desproporcionalidade na exasperação da basilar operada no caso concreto. 4 . Agravo regimental desprovido.