STJ AREsp 2265620
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA Nº 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola o art. 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pela parte , decidindo de modo integral a controvérsia posta. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 3. No caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRESTIMO POUPEX contra a decisão (fls. 451/455, e-STJ) que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Em suas razões, a agravante postula a reforma da decisão atacada, argumentando, em síntese, que: (i) violados os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal local ignorou questão central suscitada pela recorrente, referente à ilegitimidade ativa para os embargos de terceiro, conforme decidido no Tema nº 521/STJ; (ii) a Súmula nº 735/STF é inaplicável ao caso concreto porque, ao contrário do que concluiu a decisão agravada, "(..) não se trata de mera decisão provisória, mas sim de concessão de tutela em embargos de terceiro que garante a posse a mero detentor e impede o prosseguimento dos atos executivos da credora imobiliária" (fl. 471 e-STJ), e (iii) desnecessário o reexame de fatos e provas, pois a moldura fática está delineada no acórdão recorrido, que foi claro ao afirmar que o agravado não é proprietário ou mutuário do imóvel objeto da demanda. Impugnação às fls. 502/507 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA Nº 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola o art. 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pela parte , decidindo de modo integral a controvérsia posta. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 3. No caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.