Decisão · STJ

STJ HC 1081832

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-03-18publicado em 2026-06-02
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. CITAÇÃO POR EDITAL. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou o habeas corpus e manteve a prisão preventiva. 2. O agravante pretende a revogação da custódia cautelar, sob alegação de ausência de fundamentação idônea, falta de contemporaneidade, inovação de fundamentos e desproporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal diante do descumprimento de cautelares, da não localização do acusado e da citação por edital; (ii) saber se há contemporaneidade dos motivos da medida extrema; e (iii) saber se é possível reconhecer desproporcionalidade com base no princípio da homogeneidade na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos do percurso processual, consistentes no descumprimento de medidas cautelares e na não localização do acusado, que ensejaram citação por edital e suspensão do processo, justificando a custódia para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 5. A contemporaneidade dos motivos se verifica pela persistência de riscos atuais à efetividade do processo e à aplicação da lei penal, demonstrados pelo comportamento processual do agravante. 6. Medidas cautelares diversas se mostram inadequadas, pois foram impostas e descumpridas, não sendo suficientes para acautelar a ordem pública nem para garantir a utilidade da persecução penal. 7. Não é possível, na via do habeas corpus, antecipar quantificação de pena ou regime de cumprimento para aferir desproporcionalidade à luz do princípio da homogeneidade quando presentes elementos concretos que justificam a manutenção da cautelar. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, § 1º, e 313. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ HELENO AMARO SILVA contra decisão monocrática (fls. 59/65) que denegou o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 01/12/2019 pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, com conversão em preventiva em 06/12/2019 e posterior liberdade provisória em 04/06/2020. Após sucessivas alternâncias de custódias cautelares e suspensão do feito, sobreveio nova decretação de prisão preventiva em 01/11/2024 e decisão de 04/12/2024 que manteve a medida. O mandado foi cumprido em 27/05/2025. Em 30/09/2025, a ação penal foi sentenciada, com desclassificação para o delito de disparo de arma de fogo, previsto no art. 15 da Lei n. 10826/2003, e, em 02/10/2025, o Juízo de origem reanalisou e manteve a segregação cautelar. Nas razões do writ, a Defesa sustentou que o decreto prisional, mantido pelo acórdão impugnado, carece de fundamentação idônea quanto à garantia da ordem pública. Alega que a manutenção do cárcere se ampara em feitos pretéritos, dois deles já resolvidos de forma favorável ao agravante (absolvição no processo 0000820-08.2009.8.02.0055 e extinção da punibilidade no processo 0000165-81.2015.8.02.0069), e em referência à não localização do agravante, sem dados concretos aptos a demonstrar periculum libertatis. Argumentou que há ausência de contemporaneidade, pois o Juízo de origem alterou o fundamento da custódia para garantia da ordem pública. Defendeu que o acórdão do TJ/AL incorre em indevida inovação de fundamentos, ao acrescentar, de ofício, a garantia da aplicação da lei penal para sustentar a segregação. Ressaltou que houve a desclassificação para disparo de arma de fogo, tornando desproporcional a manutenção da medida extrema, em afronta ao princípio da homogeneidade. Asseverou que o agravante está preso desde 27/05/2025. Requereu a revogação da prisão preventiva do agravante. Na decisão de fls. 59/65, deneguei o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera os argumentos suscitados nas razões do writ. Requer o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem pleiteada com a reconsideração da decisão agravada, bem como pleiteia o julgamento do feito pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. CITAÇÃO POR EDITAL. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou o habeas corpus e manteve a prisão preventiva. 2. O agravante pretende a revogação da custódia cautelar, sob alegação de ausência de fundamentação idônea, falta de contemporaneidade, inovação de fundamentos e desproporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal diante do descumprimento de cautelares, da não localização do acusado e da citação por edital; (ii) saber se há contemporaneidade dos motivos da medida extrema; e (iii) saber se é possível reconhecer desproporcionalidade com base no princípio da homogeneidade na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos do percurso processual, consistentes no descumprimento de medidas cautelares e na não localização do acusado, que ensejaram citação por edital e suspensão do processo, justificando a custódia para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 5. A contemporaneidade dos motivos se verifica pela persistência de riscos atuais à efetividade do processo e à aplicação da lei penal, demonstrados pelo comportamento processual do agravante. 6. Medidas cautelares diversas se mostram inadequadas, pois foram impostas e descumpridas, não sendo suficientes para acautelar a ordem pública nem para garantir a utilidade da persecução penal. 7. Não é possível, na via do habeas corpus, antecipar quantificação de pena ou regime de cumprimento para aferir desproporcionalidade à luz do princípio da homogeneidade quando presentes elementos concretos que justificam a manutenção da cautelar. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, § 1º, e 313.
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