STJ REsp 2033480
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ISSQN. DEDUÇÃO DE MATERIAIS UTILIZADOS NA CONTRUÇÃO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 145 E 149 DO CTN. SÚMULA N. 211/STJ. EVENTUAL INCORREÇÃO NO LANÇAMENTO QUE NÃO LHE RETIROU A HIGIDEZ. LEI COMPLEMENTAR LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. AFERIÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Relembre-se, conjuntamente, que a motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. O Tribunal a quo entendeu que o Fisco Municipal "consignou os números das notas fiscais nas quais foram verificadas as irregularidades e que resultaram nos autos de infração objeto da CDA nº 570/2013, em cobrança .. " e que "os dados ali contidos nos respectivos autos de infração nº 145.942,145.943 e 146.015, são suficientes a afastar a alegação de deficiência na descrição da infração, permitindo a plena defesa da apelante, tanto que assim o fez no processo administrativo e nesta via judicial, não havendo que se falar em cerceamento de defesa". O acórdão local afirmou, também, que "a regra prevista no parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar nº 40/2001, estabelece que, "as omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidades, quando nele constarem elementos suficientes para a determinação da infração"" (fls. 971 e-STJ). 3. Os arts. 145 e 149 do CTN não foram alvo das discussões travadas na origem, uma vez que a matéria restou fundamentadamente solucionada à luz de fundamentos jurídicos distintos. Portanto, não examinados pelo Tribunal local os dispositivos e a tese recursal a eles vinculada, não se pode falar em prequestionamento, ainda que a matéria tenha sido suscitada pela parte em sede de recurso de apelação. Dito isso, inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. O tribunal local entendeu que as eventuais omissões ou incorreções do auto de infração não teria tido o condão de acarretar sua nulidade, nos termos da Lei Complementar local n. 40/2001. Aferir se as eventuais incorreções do auto de infração constatas em perícia teriam aptidão para anular a autuação demandaria reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Assim, seja em razão do óbice da Súmula n. 280 do STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário), seja em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, visto que infirmar o acórdão recorrido no ponto demandaria incursão em matéria probatória, sobretudo em autos de embargos à execução onde o Tribunal de origem entendeu que a embargante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de infirmar a presunção de legalidade e veracidade dos autos de infração, não é possível conhecer do recurso especial também por essas razões. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por Construtora Arce LTDA, contra a decisão de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 145 E 149 DO CTN. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que não incide o óbice da Súmula n. 211/STJ à violação dos arts. 145 e 149 do Código Tributário Nacional na medida em que a matéria foi suscitada pela parte em sede de recurso de apelação e de embargos de declaração na origem. Argumenta também, com relação à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, que a Corte local deixou de se manifestar acerca da impossibilidade de alteração do lançamento durante a realização da perícia, sob pena de violação aos artigos 145 e 149 do CTN, a despeito da oposição de aclaratórios. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno para que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ISSQN. DEDUÇÃO DE MATERIAIS UTILIZADOS NA CONTRUÇÃO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 145 E 149 DO CTN. SÚMULA N. 211/STJ. EVENTUAL INCORREÇÃO NO LANÇAMENTO QUE NÃO LHE RETIROU A HIGIDEZ. LEI COMPLEMENTAR LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. AFERIÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Relembre-se, conjuntamente, que a motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. O Tribunal a quo entendeu que o Fisco Municipal "consignou os números das notas fiscais nas quais foram verificadas as irregularidades e que resultaram nos autos de infração objeto da CDA nº 570/2013, em cobrança .. " e que "os dados ali contidos nos respectivos autos de infração nº 145.942,145.943 e 146.015, são suficientes a afastar a alegação de deficiência na descrição da infração, permitindo a plena defesa da apelante, tanto que assim o fez no processo administrativo e nesta via judicial, não havendo que se falar em cerceamento de defesa". O acórdão local afirmou, também, que "a regra prevista no parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar nº 40/2001, estabelece que, "as omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidades, quando nele constarem elementos suficientes para a determinação da infração"" (fls. 971 e-STJ). 3. Os arts. 145 e 149 do CTN não foram alvo das discussões travadas na origem, uma vez que a matéria restou fundamentadamente solucionada à luz de fundamentos jurídicos distintos. Portanto, não examinados pelo Tribunal local os dispositivos e a tese recursal a eles vinculada, não se pode falar em prequestionamento, ainda que a matéria tenha sido suscitada pela parte em sede de recurso de apelação. Dito isso, inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. O tribunal local entendeu que as eventuais omissões ou incorreções do auto de infração não teria tido o condão de acarretar sua nulidade, nos termos da Lei Complementar local n. 40/2001. Aferir se as eventuais incorreções do auto de infração constatas em perícia teriam aptidão para anular a autuação demandaria reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Assim, seja em razão do óbice da Súmula n. 280 do STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário), seja em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, visto que infirmar o acórdão recorrido no ponto demandaria incursão em matéria probatória, sobretudo em autos de embargos à execução onde o Tribunal de origem entendeu que a embargante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de infirmar a presunção de legalidade e veracidade dos autos de infração, não é possível conhecer do recurso especial também por essas razões. 5. Agravo interno não provido.