Decisão · STJ

STJ CC 180564

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-06-15publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO - ACC. NÃO SUJEIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. ARTS. 49, § 4º, e 86, II, DA LEI Nº 11.101/2005. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. COOBRIGADOS. SÚMULA 581/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O conflito positivo de competência afigura-se caracterizado, não apenas quando dois ou mais Juízos, de esferas diversas, declaram-se simultaneamente competentes para julgar a mesma causa, mas também quando, sobre o mesmo objeto, duas ou mais autoridades judiciárias tecem deliberações excludentes entre si. 2. Na hipótese, o conflito de competência ficou configurado, pois dois juízos se apresentaram como competentes para determinar o destino de um mesmo patrimônio: o juízo da execução cível, excutindo bens da empresa recuperanda; e o juízo do soerguimento, processando a recuperação judicial, com a preservação dos bens afetados ao plano de recuperação. 3. A forma pela qual a restituição do adiantamento do contrato de câmbio deverá ser cumprida não pode ser analisada na via estreita do conflito de competência. Eventual irresignação deve ser manifestada mediante recurso próprio perante o juízo competente. Isso porque, tratando-se de incidente dessa natureza, somente se pode examinar pretensão que objetiva a definição do juízo competente para o julgamento de determinada demanda, não se revelando pertinente a deliberação acerca de questões que extrapolam esse tema. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência suscitado por JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S.A., em recuperação judicial (JARI), apontando como suscitados O JUÍZO DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO/PA (JUÍZO DA RECUPERAÇÃO) e o JUÍZO DA 31ª VARA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP (JUÍZO DA EXECUÇÃO). Os autos revelam que foi deferido o processamento do pedido de recuperação judicial da empresa suscitante, porém, o JUÍZO DA EXECUÇÃO prosseguiu com atos tendentes ao bloqueio de numerário pelo sistema SISBAJUD em detrimento da vis attractiva do JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. Conforme constou na inicial, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A. (CCB) propôs execução dos contratos de câmbio firmados com JARI, ora suscitante, e SERGIO ANTONIO GARCIA AMOROSO (SERGIO), tendo o JUÍZO DA EXECUÇÃO procedido a penhora de bens de SERGIO e o bloqueio de numerário da suscitante. Sustentou, em suma, que o Juízo em que se processa a execução fundada em contrato de adiantamento de câmbio não possui competência para tanto. O pedido de concessão da medida liminar foi deferido para suspender, tão-somente com relação a JARI, a Execução nº 1047380- 95.2020.8.26.0100, em trâmite perante o JUÍZO DA EXECUÇÃO e determinar que os valores bloqueados permaneçam em poder do JUÍZO DA EXECUÇÃO até decisão final deste conflito de competência (e-STJ, fls. 1.691/1.693). Solicitadas informações foram elas prestadas às e-STJ, fls. 1.694/1.696. CCB apresentou petição pleiteando a revogação da liminar concedida e o consequente não conhecimento do presente conflito, ou ainda, a sua improcedência, uma vez que os créditos exequendos se referem a adiantamento de contrato de câmbio, configurando-se como extraconcursais, não se sujeitando, portanto, aos efeitos da recuperação judicial da empresa (e-STJ, fls. 1.702/1.715). O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo da recuperação judicial (e-STJ, fls. 1.721/1.724). O conflito foi conhecido para declarar a competência do juízo da recuperação judicial, em acórdão assim ementado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO - ACC. NÃO SUJEIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. ARTS. 49, § 4º, e 86, II, DA LEI 11.101/2005. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. COOBRIGADOS. SÚMULA 581/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (e-STJ, fl. 1.726) Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração sustentando que o julgado foi omisso quanto (1) a forma pela qual a restituição do adiantamento do contrato de câmbio deverá ser cumprida, uma vez que não é possível prosseguir com o pedido de restituição no bojo do processo de recuperação judicial, mas tão somente na falência; e (2) a não configuração do conflito de competência (e-STJ, fls. 1.737/1.745). A impugnação foi apresentada às e-STJ, fls. 1.759/1.762. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fl. 1.763). Nesta oportunidade CCB interpôs agravo interno, sustentando que (1) o conflito não ficou configurado; (2) não houve decisão reconhecendo que houve constrição de bens de capital essenciais às atividades da recuperanda; e (3) o pedido de restituição não é aplicável ao caso (e-STJ, fls. 1.771/1.787). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO - ACC. NÃO SUJEIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. ARTS. 49, § 4º, e 86, II, DA LEI Nº 11.101/2005. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. COOBRIGADOS. SÚMULA 581/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O conflito positivo de competência afigura-se caracterizado, não apenas quando dois ou mais Juízos, de esferas diversas, declaram-se simultaneamente competentes para julgar a mesma causa, mas também quando, sobre o mesmo objeto, duas ou mais autoridades judiciárias tecem deliberações excludentes entre si. 2. Na hipótese, o conflito de competência ficou configurado, pois dois juízos se apresentaram como competentes para determinar o destino de um mesmo patrimônio: o juízo da execução cível, excutindo bens da empresa recuperanda; e o juízo do soerguimento, processando a recuperação judicial, com a preservação dos bens afetados ao plano de recuperação. 3. A forma pela qual a restituição do adiantamento do contrato de câmbio deverá ser cumprida não pode ser analisada na via estreita do conflito de competência. Eventual irresignação deve ser manifestada mediante recurso próprio perante o juízo competente. Isso porque, tratando-se de incidente dessa natureza, somente se pode examinar pretensão que objetiva a definição do juízo competente para o julgamento de determinada demanda, não se revelando pertinente a deliberação acerca de questões que extrapolam esse tema. 4. Agravo interno não provido.
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