Decisão · STJ

STJ AREsp 2310629

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-03-02publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do contido no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, às fls. 4.130-4.131, que não conheceu do agravo em recurso especial devido a ausência de impugnação específica a um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a saber a incidência da Súmula 7 do STJ. A parte agravante afirma, à fl. 4.139, que o entendimento exarado pela decisão singular está equivocado, poiso óbice sumular n.º 7 do STJ não se aplica em absoluto ao caso concreto,que discute matéria estritamente de direito e que parte das premissas de fato declinadas no v. acórdão recorrido (incontroversas), integrado pela decisão dos Embargos de Declaração,e que não demandam análise de qualquer prova dos autos. Defende, ainda, à fl. 4.1343 que toda na argumentação desenvolvida no bojo do Recurso Especial tem estrita relação com as violações discriminadas no tópico quanto ao seu cabimento, que também contempla as violações legais aos artigos 1º da LC 116/2003 e 110 do CTN. Impugnação às fls. 4.168-4.172. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do contido no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.
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