STJ CC 172379
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GARANTIDORES. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. 1. A caracterização do conflito de competência pressupõe, como requisito, que a parte suscitante demonstre a existência concreta e atual de dissídio entre diferentes juízos. 2. A cláusula que estende aos coobrigados a novação, oriunda da aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal, não é eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição, restando intactas, para esses, as garantias de seu crédito e seu direito de execução fora do âmbito da recuperação judicial. 3. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BONANZA SUPERMERCADOS LTDA. e OUTROS contra a decisão desta relatoria que não conheceu do conflito de competência por eles suscitado (fls. 1.258-1.264). Em suas razões (fls. 1.290-1.298), os agravantes alegam que: (i) o presente conflito de competência objetiva definir "a competência do juízo para declarar a validade e/ou eficácia do plano de recuperação judicial que foi aprovado pelos credores em assembleia geral" (fl. 1.292), sustentando que a competência é do juízo que preside o feito recuperacional, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.101/2005; (ii) inadmissível que outros juízos façam o controle de legalidade das cláusulas do plano de recuperação judicial, principalmente após sua homologação, além do juízo universal, sob pena de gerar insegurança jurídica ao processo de soerguimento empresarial; (iii) o plano de recuperação judicial da primeira agravante foi homologado em 12/9/2016, antes do atual entendimento do STJ, presente na decisão agravada, e, por isso, o credor dos avalistas deveria ter recorrido ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no momento oportuno, sob pena de anuência tácita aos termos do plano aprovado pelos credores e homologados pelo juízo concursal; (iv) a decisão agravada vai de encontro ao princípio da igualdade entre os credores independentemente de como tenham votado perante o conclave; (v) incabível a aplicação da Súmula nº 480/STJ ao caso, pois o crédito objeto da execução que originou esse conflito está sujeito aos efeitos da recuperação judicial e foi novado em virtude de sua homologação, passando os coobrigados a garantirem, nas mesmas condições, os termos do plano de recuperação judicial, em observância ao art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, ou seja, "(..) caso as recuperandas venham a descumprir o plano, caberá aos credores que possuem garantias autônomas dos avalistas, fiadores ou coobrigados, cobrarem o crédito na forma novada, ainda que não tenham participado do processo recuperacional, pois, conforme já decidiu este STJ, o credor que não tiver seu crédito habilitado poderá habilitá-lo ou aguardar o encerramento da recuperação judicial para cobrá-lo nos termos do plano" (fl. 1.296), e (vi) caso seja permitida a continuidade da execução dos coobrigados, ora agravantes, que se faça pelos termos homologados e novados, visto que o crédito é sujeito aos efeitos da novação, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005 e do entendimento consolidado pelo STJ. A parte contrária não apresentou impugnação (fl. 1.303). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GARANTIDORES. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. 1. A caracterização do conflito de competência pressupõe, como requisito, que a parte suscitante demonstre a existência concreta e atual de dissídio entre diferentes juízos. 2. A cláusula que estende aos coobrigados a novação, oriunda da aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal, não é eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição, restando intactas, para esses, as garantias de seu crédito e seu direito de execução fora do âmbito da recuperação judicial. 3. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição. 4. Agravo interno não provido.