Decisão · STJ

STJ REsp 2060054

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-03-17publicado em 2024-03-07
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando a parte, instada a especificar as provas, fica inerte, nada requerendo. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do agravo, sustenta que "Data maxima venia, há que, respeitosamente, se questionar: como um Embargo Monitório sem documentos, e sem que a Embargante/Recorrida requeresse produção de prova, poderia, por si só, prevalecer sobre uma Inicial acompanhada de documentos e aliada ao pedido de prova testemunhal deste Credor/Recorrido ". Acrescenta que "Além disso, mesmo que o juízo de probabilidade/direito evidente da Inicial monitória fosse, supostamente, desconstituído pelos Embargos Monitórios, isso não implica na imprestabilidade na prova da Exordial para fins monitórios, mas sim, que as partes, agora, como já dito, estariam em pé de igualdade processual e probatória, para seguir o rito comum ordinário dali em diante, com amplitude probatória própria do processo de conhecimento em foi transmudado, e com ambas as partes assumindo seu onus probandi, a cujo respeito este Credor/Recorrido, frise-se novamente, requereu a cabível prova testemunhal (e-STJ fl. 131)". Explica que "Justamente porque os Embargos Monitórios buscam/provocam uma cognição exauriente, ou seja, desaguam no mérito, não se pode, então, extinguir a Monitória, sem julgamento do mérito, como aconteceu, e por tal razão buscou a reforma da r. sentença, ainda mais porque, como já bem frisado, foi requerida a prova testemunhal (e. STJ - fl. 131) plenamente admitida, porque o rito já era o de conhecimento", questionando: "se é certo que havia uma cognição sumária lastreada em prova documental, como, então, essa cognição poderia ser retirada por uma simples petição (Embargos Monitórios) da parte adversa sem prova alguma e sem requeridos de novas provas por ela " Aponta que "Esse entendimento de a conversão/adaptação deve ocorrer na fase inicial da Monitória, na verdade, só corrobora a tese deste Credor/Recorrente, de que sua Monitória não poderia ser extinta sem julgamento do mérito pela (suposta) falta de prova apta ao rito monitório". Alega que "Como há juízo de cognição exauriente depois dos Embargos Monitórios, já transmudado o rito monitório para o comum ordinário, então, o julgamento deve ser de mérito, e não sem julgamento do mérito, muito menos, com todo o respeito, por falta de provas, que é algo que não se amolda à extinção sem julgamento do mérito". Aponta que "não há nenhum insumo probatório nos Embargos Monitórios, mas a mera alegação de inexistência de dívida, e com base no "argumento" de que os serviços prestados pelo Credor/Recorrente (aos beneficiários do plano de saúde da Operadora/Devedora/Recorrida) não teriam passado previamente pelo seu procedimento administrativo interno/verificação de glosa". Afirma que se se entender que não foi comprovada a existência da dívida, então há nulidade, porque não foi autorizada a oitiva de testemunhas requerida na inicial e que há cerceamento de defesa, em razão da extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de provas. Ao final, requer-se a retratação da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. Impugnação ao agravo apresentada. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.060.054 - MT (2023/0087691-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : HOSPITAL AMECOR LTDA ADVOGADOS : JOSÉ ARLINDO DO CARMO - MT003722 LUCIANA REZEGUE DO CARMO - MT009609 DOLOR REZENDE DO CARMO - MT010339 AGRAVADO : AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL OUTRO NOME : AGEMED SAÚDE S/A ADVOGADO : JOSE EDUARDO VICTORIA - SC062113A EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando a parte, instada a especificar as provas, fica inerte, nada requerendo. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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