STJ HC 1086529
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, em ação penal por tráfico de drogas, na qual o réu foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa. 2. O agravante pretende a declaração de nulidade do trânsito em julgado e a restituição do prazo para apelação, ao argumento de irregularidade na intimação da sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade da intimação da sentença por ausência de termo de recurso e consulta formal ao réu; (ii) saber se é admissível complementar fundamentação deficiente ou mesmo ampliar a questão veiculada nas razões do habeas corpus em sede de agravo regimental; (iii) saber se é possível apreciar, originariamente, questão não examinada pelo Tribunal de origem sem incorrer em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A intimação pessoal do réu, aliada à regular intimação da defesa técnica, é apta a deflagrar o prazo recursal, inexistindo obrigação legal de apresentação de termo de recurso ou de consulta formal acerca do desejo de recorrer. 5. Não há comprovação pré-constituída de manifestação expressa do réu no ato de intimação, e o prazo recursal transcorreu sem a interposição tempestiva da apelação. 6. A complementação da fundamentação deficiente ou mesmo a ampliação da questão veiculada nas razões do habeas corpus não são admitidas no âmbito do agravo regimental. Além disso, a tese suscitada pela Defesa não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDMILSON MORAES contra a decisão de fls. 99-103, na qual conheci parcialmente da impetração e, nessa parte, deneguei a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 6,86g de maconha e 10,06g de cocaína. A sentença foi prolatada em 19 de agosto de 2025, com rejeição de embargos de declaração em decisão proferida em 29/09/2025, seguida de certificação do trânsito em julgado e expedição de mandado de prisão em 26 de novembro de 2025. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 20-27). Nas razões do writ, o impetrante alegou que houve nulidade na intimação e no reconhecimento do trânsito em julgado da sentença condenatória. Sustentou que o paciente foi intimado pessoalmente da sentença em 27 de agosto de 2025, ocasião em que manifestou expressamente o desejo de recorrer, mas não houve indagação formal nem registro inequívoco de sua opção recursal, o que impediria a formação válida da coisa julgada. Argumentou, ainda, que foram opostos embargos de declaração tempestivos visando à reforma da sentença, reforçando a intenção de recorrer, e que a posterior interposição de apelação em 27 de novembro de 2025 não poderia ser reputada intempestiva sem que se assegurasse, previamente, o pleno exercício do direito de recorrer, inclusive com a oportunidade de constituição de novo patrono ou nomeação de defensor para a prática do ato. Apontou que o acusado não pode ser prejudicado por falha do Estado-Juiz ou por inércia do advogado constituído quando há inequívoca manifestação de inconformismo do réu. Ressaltou, por fim, a apresentação de documentação médica indicando que o patrono enfrentou, em 05 de outubro de 2025, quadro de síndrome do pânico e crises de ansiedade, com recomendação de afastamento por 7 (sete) dias, configurando justa causa para a restituição do prazo recursal. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do trânsito em julgado da sentença condenatória. No mérito, pugnou pela concessão da ordem para declarar a nulidade do trânsito em julgado, com a devolução do prazo para apresentação das razões de apelação. Na decisão de fls. 99-103, conheci parcialmente da impetração e, nessa parte, deneguei a ordem de habeas corpus. Neste agravo regimental, a parte agravante alega que não foi observada, na decisão ora recorrida, a disciplina normativa específica aplicável às intimações no âmbito da Justiça Estadual Paulista. Aponta a existência de procedimento formal obrigatório previsto nas Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Seção XIV - Das Intimações, art. 439, § 1º, que exige a apresentação, pelo oficial de justiça, de impresso com termo de recurso e de renúncia ao direito de recorrer, a consulta expressa ao acusado sobre sua intenção e a coleta de assinatura, de modo a formalizar sua vontade. Aduz que, no caso concreto, não houve a observância desse procedimento, inexistindo qualquer termo de interposição ou renúncia, tampouco registro de consulta formal ao agravante acerca de sua intenção recursal, o que compromete a aptidão do ato para deflagrar prazo recursal válido e torna insustentável o reconhecimento do trânsito em julgado. Assinala que subsiste nulidade autônoma decorrente da falha estatal em assegurar a efetividade da defesa técnica diante da inércia do patrono constituído, impondo ao magistrado adotar medidas para viabilizar o exercício do direito de recorrer, por meio da intimação do acusado a fim de constituir novo defensor ou, na ausência, nomear defensor para a prática do ato. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, em ação penal por tráfico de drogas, na qual o réu foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa. 2. O agravante pretende a declaração de nulidade do trânsito em julgado e a restituição do prazo para apelação, ao argumento de irregularidade na intimação da sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade da intimação da sentença por ausência de termo de recurso e consulta formal ao réu; (ii) saber se é admissível complementar fundamentação deficiente ou mesmo ampliar a questão veiculada nas razões do habeas corpus em sede de agravo regimental; (iii) saber se é possível apreciar, originariamente, questão não examinada pelo Tribunal de origem sem incorrer em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A intimação pessoal do réu, aliada à regular intimação da defesa técnica, é apta a deflagrar o prazo recursal, inexistindo obrigação legal de apresentação de termo de recurso ou de consulta formal acerca do desejo de recorrer. 5. Não há comprovação pré-constituída de manifestação expressa do réu no ato de intimação, e o prazo recursal transcorreu sem a interposição tempestiva da apelação. 6. A complementação da fundamentação deficiente ou mesmo a ampliação da questão veiculada nas razões do habeas corpus não são admitidas no âmbito do agravo regimental. Além disso, a tese suscitada pela Defesa não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.