Decisão · STJ

STJ Rcl 45064

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-03-14publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DESCUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO JULGAMENTO DO IAC 14/STJ. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ; compete a esta Corte processar e julgar, originariamente, a reclamação, para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, assim como para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. No caso, ao declinar de sua competência, em ação que busca o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, o Juízo reclamado não observou as diretrizes estabelecidas por esta Corte, no julgamento do IAC 14/STJ; devendo ser mantida a decisão ora agravada, que cassou o decisum reclamado, para determinar o prosseguimento do feito na Justiça estadual. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo Interno interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra a decisão que julgou procedente a reclamação, para cassar o decisum reclamado e determinar o prosseguimento do feito na Justiça estadual. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "in casu, por se tratar de demanda mediante a qual a parte autora pretende o fornecimento de medicamento oncológico, o critério distintivo lançado naquela decisão afigura-se inaplicável. É dizer, a definição do polo passivo das demandas mediante as quais se pretende obrigar o Poder Público ao fornecimento de tratamento oncológico desborda da controvérsia a ser dirimida no Tema n. 1.234/STF, porquanto a política pública de tratamento do câncer segue modelo completamente distinto da assistência farmacêutica, em relação à qual não se aplica a dicotomia entre medicamentos padronizados e medicamentos não padronizados" (e-STJ, fl. 275). Acrescenta que "a temática da legitimidade passiva para as demandas mediante as quais se pleiteia o fornecimento de medicamento oncológico ainda não disponibilizado pelo UNACON ou CACON desborda da questão afetada no Tema n. 1.234/STF, e, por conseguinte, deve observar os parâmetros já fixados pelo Pretório Excelso no Tema n. 973/STF, a reclamar, necessariamente, a inclusão da União no polo passivo, porquanto incumbida do custeio do tratamento oncológico, bem como a declinação da competência para a Justiça Federal" (e-STJ, fl. 279). Por fim, requer "a) que seja o presente Agravo Interno, ora interposto, devidamente conhecido para que Vossa Excelência, permissa venia, exercendo juízo de retratação, reconsidere o decisum aqui agravado para manter o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e os efeitos dele decorrentes; b) que em assim não entendendo Vossa Excelência, concessa venia, seja este Agravo Interno encaminhado à submissão do Colegiado, objetivando o conhecimento e provimento deste, com a consequente manutenção do acórdão proferido pelo Tribunal a quo e dos efeitos dele decorrentes" (e-STJ, fl. 285). Impugnação da parte agravada, pelo não conhecimento ou pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DESCUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO JULGAMENTO DO IAC 14/STJ. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ; compete a esta Corte processar e julgar, originariamente, a reclamação, para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, assim como para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. No caso, ao declinar de sua competência, em ação que busca o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, o Juízo reclamado não observou as diretrizes estabelecidas por esta Corte, no julgamento do IAC 14/STJ; devendo ser mantida a decisão ora agravada, que cassou o decisum reclamado, para determinar o prosseguimento do feito na Justiça estadual. 3. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →