Decisão · STJ

STJ AREsp 1738145

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2020-08-05publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar, na via especial, matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão da Primeira Turma do STJ, resumido pela seguinte ementa (fl. 2.127): TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IPI. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS.LEGALIDADE. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. É "legal o aproveitamento do saldo de IPI decorrente das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem tributados, nas saídas de produtos não tributados no período posterior à vigência do art. 11 da Lei n. 9.779/1999". Precedente: EREsp 1.213.143/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 1º/2/2022. 2. Agravo interno não provido. A parte embargante sustenta, de início, haver recursos selecionados como representativos de controvérsia repetitiva pelo STJ que versam acerca da mesma questão debatida nos autos (REsps 1.976.618/RJ e 1.995.220/RJ), pleiteando o sobrestamento do feito. Na sequência, afirma a existência de omissão "pela não observância pelo acordão embargado dos precedentes vinculantes do STF, uma vez que o acordão embargado não demonstrou a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento (art. 481, § 1º, VI do nCPC) firmado pelo STF, dos quais se depreende que não contemplado por lei benefício fiscal autônomo, caso dos produtos não tributados que não constam do texto do art. 11 da Lei 9.779/99, deve ser aplicada a regra geral de não cumulatividade conforme entendimento vinculante da Suprema Corte na Súmula Vinculante n. 58 4 , nos RREE n. 353.657/PR, n. 370.682/SC, RE n. 398.365/RS (Tema 844 da Repercussão Geral) e no RE n. 562.980/SC (Tema 49 da Repercussão Geral)" (fl. 2.152). Por fim, requer o prequestionamento dos arts. 2º, 150, § 6º, 153, § 3º, II, da CF. Aberta vista à parte embargada, Vale S.A. apresentou impugnação às fls. 2.164/2.177, postulando o desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →