Decisão · STJ

STJ REsp 1722967

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2018-02-08publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973 NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA 211/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. INDICAÇÃO DE MÁ INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIOS SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento pela Corte de origem impede a admissão do recurso Especial. Incidência da Súmula 283/STF. 4. "Configura fundamentação recursal deficiente, a ensejar a aplicação da Súmula 284/STF, a alegação genérica de violação, a falta de demonstração da suposta ofensa ao normativo legal, considerando a fundamentação adotada na decisão recorrida para o deslinde da causa, a ausência de comando normativo do dispositivo legal, a argumentação deficiente com a apresentação de razões dissociadas, bem como a falta de particularização do dispositivo legal contrariado ou sobre o qual se sustenta pender divergência interpretativa" (AgInt no REsp n. 1.923.779/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/9/2021). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (e-STJ fl. 571): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRAÇÃO EXERCIDO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS, SEM APONTAR AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA 211/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS, SEM A RESPECTIVA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EM NOVA ANÁLISE, RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O agravante sustenta, em suma, a não incidência da Súmula n. 211 do STJ e das Súmulas n. 283 e 284 do STF, argumentado o seguinte (e-STJ fls. 597-605): Logo, se a OMISSÃO FOI SUPRIDA por força do acórdão integrativo NÃO SE FAZ MISTER interpor recurso especial por violação ao Art. 535, CPC, o que demonstra que mais uma vez não foi considerado referido acórdão na r. decisão ora recorrida, fato que já motivou a nulidade da decisão anterior, mas que persiste no presente caso. Portanto, em relação aos temas recorridos, estes ficaram devidamente prequestionados por força de manifestação expressa do Tribunal a quo sobre os dispositivos e circunstâncias que regem a aplicação da prescrição da pretensão executória e da prescrição intercorrente, sendo despiciendo falar em arguir violação ao art. 535, CPC. Desse modo, não cabe a aplicação da Súmula 211/STJ ao presente caso, pelo que o agravo interno deve ser provido. .. Data maxima venia, Excelência, o Recurso Especial do Estado do Acre está muito bem fundamentado, porquanto expressamente apontou afronta aos artigos prequestionados e enfrentou de forma suficiente todos os fundamentos do acórdão recorrido, defendendo que o acórdão recorrido não deve prosperar, haja vista a ocorrência de prescrição. .. É preciso compreender que a violação aos artigos 244, 245, 26, 473, 598, 730 e 736, todos do CPC/1973 alegada pelo Estado do Acre não é um argumento isolado e autônomo, mas se soma aos demais argumentos e violações apontadas para sustentar a tese da "Autonomia do processo de execução - delimitação do objeto da execução pela parte exequente - preclusão - admissão de pedido extemporâneo - violação do contraditório" e "aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o caráter uno do precatório parcelado para situação diversa e de prestações distintas", visando o provimento recursal no que tange ao reconhecimento da prescrição principal (de fundo) e da prescrição intercorrente. Ao final, requer a reconsideração do decisum agravado ou, caso assim não se entenda, seja o agravo interno submetido ao órgão colegiado para julgamento. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973 NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA 211/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. INDICAÇÃO DE MÁ INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIOS SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento pela Corte de origem impede a admissão do recurso Especial. Incidência da Súmula 283/STF. 4. "Configura fundamentação recursal deficiente, a ensejar a aplicação da Súmula 284/STF, a alegação genérica de violação, a falta de demonstração da suposta ofensa ao normativo legal, considerando a fundamentação adotada na decisão recorrida para o deslinde da causa, a ausência de comando normativo do dispositivo legal, a argumentação deficiente com a apresentação de razões dissociadas, bem como a falta de particularização do dispositivo legal contrariado ou sobre o qual se sustenta pender divergência interpretativa" (AgInt no REsp n. 1.923.779/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/9/2021). 5. Agravo interno não provido.
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