Decisão · STJ

STJ AREsp 2372462

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-05-24publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Para alterar os fundamentos do acórdão acerca dos elementos ensejadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar, seria imprescindível a reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, haja vista o teor da supracitada Súmula 7 do STJ. 3. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por HOSPITAL LAGO SUL S/A, contra decisão monocrática de lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora insurgente. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 1692-1695, e-STJ): CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS POR ERRO MÉDICO CUMULADA COM PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA. ERRO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. HOSPITAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INFECÇÃO HOSPITALAR. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento na qual a autora pediu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos, lucros cessantes, pensão vitalícia, decorrentes de erro médico ocorrido em cirurgia para correção de hérnia de disco em que foi lesionada sua medula dura-máter e causou-lhe infecção hospitalar. 1.1. A recorrente pede a reforma da sentença para que seja afastada a condenação de reparação a título de danos morais. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. 2. A responsabilidade do hospital, na condição de fornecedor de serviços, é objetiva pelos danos a consumidores que guardarem relação direta com a estrutura hospitalar. Portanto responde de forma objetiva em casos de falta de cuidado com o paciente durante a internação, com a conservação dos equipamentos, com a qualidade da alimentação oferecida nas instalações, além dos serviços auxiliares de enfermagem, realização de exames e limpeza. 2.1. Apesar de não haver possibilidade de condenar a equipe médica pela lesão na "dura-máter", em razão do adequado tratamento fornecido à paciente, o hospital deve ser responsabilizado pela infecção hospitalar que decorreu do procedimento. 3. A violação dos direitos da personalidade decorreu da gravidade da infecção hospitalar que acometeu a autora, bem como de todo o tempo e dos procedimentos a que teve que se submeter, realizando várias cirurgias para a correção do problema, submetendo-a tratamento de fortíssimos antibióticos, o que inviabilizou o prosseguimento de todos os projetos de vida pessoal para recuperação de sua saúde. 4. A reparação do dano moral exige que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitre, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. 4.1. No caso em apreço, conjugando o caráter coercitivo, pedagógico da indenização e principalmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, deve ser mantido o montante indenizatório fixado na sentença no valor de R$ 30.000,00, a título de danos morais. 5. Jurisprudência: "A responsabilidade do hospital resultante de erro médico é objetiva sob a modalidade do risco da atividade, de forma a exigir, para sua configuração, a demonstração de que houve falha na prestação do serviço executado pelos médicos e profissionais assistentes, a ensejar o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano experimentado pela vítima, conforme estabelece o art. 14 do CDC. 2. No presente caso, a prova pericial é conclusiva no sentido de que osteomielite do Autor está relacionada à assistência à saúde, antigamente conhecida como infecção hospitalar 3. Segundo entendimento do STJ "a responsabilidade dos hospitais e clínicas (fornecedores de serviços) é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, notadamente nos casos em que os danos sofridos resultam de infecção hospitalar" (AgInt no REsp 1.653.046/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 28/5/2018). 4. Não há como se desconsiderar também o dano existencial, caracterizado pela frustração das leg ítimas expectativas do Autor em relação à própria existência, tais como seus sonhos, metas e objetivos de vida. A situação retratada nos autos revela o comprometimento significativo do projeto de vida do Autor, tendo havido a violação definitiva da expectativa de continuar a manter as atividades físicas outrora praticadas, diante da impossibilidade "de forçar a articulação em atividades mais vigorosas, seja de lazer ou trabalho". 5. Em se considerando a função punitiva dos danos extrapatrimoniais, os parâmetros acima referidos permitem concluir que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), arbitrado na origem, atende à finalidade compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica do dano extrapatrimonial. 6. "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça). 7. Em face da sucumbência, diante da complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo advogado do Autor, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 8. Diante da sucumbência recursal, os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) foram majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. 9. Recursos conhecidos e não provido o apelo do Réu. 10. Deu-se parcial provimento ao recurso do Autor, reformando a sentença, apenas para afastar a condenação do Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios". (07008759120188070012, Relator: Roberto Freitas, 3ª Turma Cível, PJe: 26/2/2021). 6. Recurso improvido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 1749-1769, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 1771-1793, e-STJ), o insurgente apontou violação aos artigos 186, 927 e 944 do CC, 371, 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC. Sustentou, em síntese: a) a deficiência na fundamentação do acórdão, por não ter se pronunciado expressamente sobre os dispositivos de lei infraconstitucionais apontados; b) a ausência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis; c) valor dos danos morais desproporcionais e desarrazoados, considerando a situação discutida e as consequências dela advinda. Contrarrazões às fls. 1800-1812, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1815-1818, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 1823-1837, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 1841-1855, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 1868-1875, e-STJ), não se conheceu do reclamo, ante a inexistência de vício no acórdão a ser reparado, bem assim pela incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 1879-1890, e-STJ), no qual a parte agravante insiste na tese de negativa de prestação jurisdicional e refuta os referidos enunciados sumulares. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Para alterar os fundamentos do acórdão acerca dos elementos ensejadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar, seria imprescindível a reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, haja vista o teor da supracitada Súmula 7 do STJ. 3. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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