Decisão · STJ

STJ HC 870029

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-11-16publicado em 2024-03-07
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese de habeas corpus contra decisão singular do relator a qual deveria ter sido impugnada por agravo interno, que devolveria a questão ao colegiado competente, nos termos do art. 105, inciso I, alíneas a e c, da Constituição da República. 2. Ausente o esgotamento da instância ordinária, o exame da matéria diretamente por esta Corte implicaria indevida supressão de instância. 3. Ademais, esta Corte entende que a unificação de penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar. No presente caso, o dia da última prisão, deve efetivamente, ser considerado como data-base para efeitos de concessão de benefícios relativos à execução penal. 4 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO FERREIRA GUIMARÃES JÚNIOR contra decisão proferida por este Relator, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 27-29). Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais determinou a unificação e soma das penas do processo 5000672-63.2019.4.02.5108, bem como na homologação do cálculo que alterou a data-base para a progressão de regime para a progressão de regime para a data da "última prisão", ou seja, a data-base passou a constar o dia 16-02-2022. Impetrada a ordem de origem, o Desembargador Relator em decisão monocrática não conheceu da ordem. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 34-41), o agravante alega que já devia estar regime semiaberto, não fosse a decisão do Juízo singular. Aduz que "quando estava em regular cumprimento de sua execução penal, teve nova prisão preventiva decretada por fato anterior ao início do cumprimento da pena, logo, não se trata de crime praticado após o início do cumprimento de pena, sendo assim, esse novo decreto prisional não deveria ter o poder de alterar a data-base para benefícios inerentes à progressão de regime" (e-STJ, fl. 36). Sustenta que segundo jurisprudência desta Corte "nova condenação por fato anterior ao início do cumprimento da execução penal, não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios". Requer a reconsideração da decisão agravada, ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado, a fim de que seja mantida a data-base para progressão de regime a data de 16-01-2018. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese de habeas corpus contra decisão singular do relator a qual deveria ter sido impugnada por agravo interno, que devolveria a questão ao colegiado competente, nos termos do art. 105, inciso I, alíneas a e c, da Constituição da República. 2. Ausente o esgotamento da instância ordinária, o exame da matéria diretamente por esta Corte implicaria indevida supressão de instância. 3. Ademais, esta Corte entende que a unificação de penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar. No presente caso, o dia da última prisão, deve efetivamente, ser considerado como data-base para efeitos de concessão de benefícios relativos à execução penal. 4 . Agravo regimental desprovido.
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