STJ HC 851192
CIVILTRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RAZOABILIDADE. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ILICITUDE DA PROVA. BUSCA DOMICILIAR SEM JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO COM RECOMENDAÇÃO DA CELERIDADE NO JULGAMENTO DA CAUSA. 1. Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 2. Na hipótese, embora o paciente esteja preso cautelarmente desde o dia 15/ 7/2022, o feito segue trâmite regular, tendo sido realizados os atos processuais em tempo oportuno. Ademais, a audiência de instrução processual foi marcada para o mês de outubro desse ano, o que indica a proximidade na prolação da sentença. 3. O trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus, é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se verificou, de pronto, nestes autos. 4. Recurso não provido. Todavia, recomenda-se celeridade no julgamento da ação penal. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALYSSON BRUNO MARQUES LIMA de decisão na qual não conheci do habeas corpus. A defesa reitera ser excessiva a custódia cautelar, que já perdura há mais de ano e quatro meses, notadamente quando não há complexidade o feito. Reafirma, ainda, que a busca domiciliar decorreu tão somente da denûncia anônima da ocorrência de tráfico de drogas na localidade, o que a torna ilegal. Pontua que, ao contrário do afirmados pelos policiais, "o menor ANTONNY afirmou em juízo que nada ocorrera como foi narrado, que na verdade estava em seu quarto, enquanto o corréu ALLYSSON estava com sua namorada, no quarto dele, ao passo que policiais chegaram e invadiram o imóvel, posto que o menor afirmou que não abriria a porta para a entrada dos agentes, inclusive, afirmando o menor que era o proprietário das drogas, e que ALLYSSON sequer sabia da existência delas na residência." Requer a declaração de invalidade do conteúdo probatório ou a colocação do réu em liberdade. É o relatório. EMENTA TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RAZOABILIDADE. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ILICITUDE DA PROVA. BUSCA DOMICILIAR SEM JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO COM RECOMENDAÇÃO DA CELERIDADE NO JULGAMENTO DA CAUSA. 1. Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 2. Na hipótese, embora o paciente esteja preso cautelarmente desde o dia 15/ 7/2022, o feito segue trâmite regular, tendo sido realizados os atos processuais em tempo oportuno. Ademais, a audiência de instrução processual foi marcada para o mês de outubro desse ano, o que indica a proximidade na prolação da sentença. 3. O trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus, é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se verificou, de pronto, nestes autos. 4. Recurso não provido. Todavia, recomenda-se celeridade no julgamento da ação penal.