STJ AREsp 2348074
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 é devida pela parte responsável pela prática do ato - ou seja, pelo agravante. 1.1. Constatando-se que um dos litisconsortes constituiu novo advogado, o qual subscreveu o recurso manifestamente inadmissível representado exclusivamente um dos codemandados, a multa deve ser aplicada exclusivamente a esta parte. 2. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento quanto à multa aplicada. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por HELIO VIEIRA DA COSTA e ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA em face do acórdão acostado às fls. 1267-1274 e-STJ, proferido por esta Quarta Turma e de relatoria deste signatário, em que não se conheceu do agravo interno, com o aplicação da multa. O aresto em questão foi assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. É manifestamente inadmissível o agravo interno interposto em face de decisão colegiada. 2. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. Nas razões dos aclaratórios (fls. 1279-1281 e-STJ) os embargantes sustentam qu e não podem ser incluídos na condenação relativa à multa, pois não participaram do ato. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 é devida pela parte responsável pela prática do ato - ou seja, pelo agravante. 1.1. Constatando-se que um dos litisconsortes constituiu novo advogado, o qual subscreveu o recurso manifestamente inadmissível representado exclusivamente um dos codemandados, a multa deve ser aplicada exclusivamente a esta parte. 2. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento quanto à multa aplicada.