STJ REsp 2042547
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O início da vigência do novo Código de Processo Civil não modificou o prazo para que seja interposto agravo contra decisão unipessoal de relator em matéria criminal. Assim, nessa hipótese, permanece em vigor a previsão contida no art. 39, da Lei n. 8.038/1990, isto é, o interstício para a interposição do citado recurso é de 5 dias corridos. 2. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 03/02/2023. O prazo de 5 dias teve início em 06/02/2023 e término no dia 10/02/2023, mas este agravo regimental foi apresentado nesta Corte Superior apenas em 15/02/2023, ocasião na qual já se encontrava esgotado o respectivo interstício recursal. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS GARCIA LOPES contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual o respectivo recurso especial não foi conhecido (fls. 256-257). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau revogou o benefício de suspensão condicional do processo antes concedido em favor do Agravante (fl. 149). Irresignada, a Defesa interpôs recurso em sentido estrito, ao qual a Corte de origem negou provimento (fls. 211-215). Sustenta a Defesa, nas razões do apelo nobre, além da existência de dissídio pretoriano, afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa em razão de não terem sido previamente intimados os patronos do Réu para apresentar manifestação quanto à revogação da suspensão condicional do processo. Aduz que não foram descumpridas, pelo Acusado, as condições impostas quando da concessão da suspensão condicional do processo. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 234-246). O recurso especial foi admitido (fl. 250). A Presidente do Superior Tribunal de Justiça, por meio da decisão de fls. 256-257, não conheceu do recurso especial. Daí a interposição do presente agravo regimental, por meio do qual a Defesa alega que não é aplicável à espécie a Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, pois os argumentos explicitados nas razões do recurso especial permitem a exata compreensão da controvérsia. Pondera que foi devidamente comprovado o dissenso pretoriano. O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 333-334). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O início da vigência do novo Código de Processo Civil não modificou o prazo para que seja interposto agravo contra decisão unipessoal de relator em matéria criminal. Assim, nessa hipótese, permanece em vigor a previsão contida no art. 39, da Lei n. 8.038/1990, isto é, o interstício para a interposição do citado recurso é de 5 dias corridos. 2. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 03/02/2023. O prazo de 5 dias teve início em 06/02/2023 e término no dia 10/02/2023, mas este agravo regimental foi apresentado nesta Corte Superior apenas em 15/02/2023, ocasião na qual já se encontrava esgotado o respectivo interstício recursal. 3. Agravo regimental não conhecido.