STJ HC 1083455
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO PELO COLEGIADO. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, impetrado em favor de agravante preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e no art. 311, § 2º, III, do Código Penal. 2. A Defesa, no habeas corpus, alegou constrangimento ilegal decorrente de decisão monocrática do Tribunal de origem, apontando excesso de prazo, ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva, e violação ao princípio da isonomia em razão de corré responder em liberdade. 3. No presente agravo regimental, a parte agravante reitera os argumentos deduzidos no writ e requer a reconsideração da decisão agravada para o relaxamento ou a revogação da prisão cautelar, ou a extensão do direito de responder ao processo em liberdade concedido à corré. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 691/STF e superar a ausência de exaurimento de instância diante das alegações de excesso de prazo, falta de fundamentação idônea da prisão preventiva e violação ao princípio da isonomia. III. Razões de decidir 5. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 6. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada. 7. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a superação da Súmula n. 691/STF, sendo necessário aguardar o julgamento do mérito pelo Tribunal de origem. 8. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, não apresentando ausência de razoabilidade ou teratologia que justifique a intervenção prematura desta Corte Superior. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Código Penal, art. 311, § 2º, III; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 21-E, IV, c/c art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.032.046/RJ, rel. Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 16.09.2025, DJEN de 22.09.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO DOS SANTOS DOMINGOS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus , por aplicação da Súmula n. 691/ST. Consta dos autos a prisão preventiva do agravante, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 e art. 311, § 2º, III, do Código Penal, termos em que denunciado. Nas razões do writ, a Defesa sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem. Reforçou-se a ocorrência de constrangimento ilegal, devido ao excesso de prazo por inércia cartorária, porque o desmembramento do processo foi determinado em 17/11/2025 e somente foi efetivado em 05/03/2026. Alegou que a segregação cautelar do paciente carece de fundamentação concreta e individualizada, tendo sido mantida com base em fatos atribuídos a terceiros e na gravidade genérica dos delitos, desconectados da conduta específica imputada ao agravante. Defendeu que há violação ao princípio da isonomia, pois a corré apontada como coautora na mesma conduta responde em liberdade, sem distinção de ordem pessoal que justifique tratamento cautelar diverso ao agravante, o que impõe a extensão do benefício por identidade fático-processual. Ponderou que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas à prisão. No presente agravo regimental, a parte agravante reitera os argumentos suscitados nas razões do writ. Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada e a submissão do feito ao julgamento colegiado para a concessão do relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ou ainda a extensão do direito de responder ao processo em liberdade, benefício concedido à corré (art. 580, do CPP). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO PELO COLEGIADO. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, impetrado em favor de agravante preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e no art. 311, § 2º, III, do Código Penal. 2. A Defesa, no habeas corpus, alegou constrangimento ilegal decorrente de decisão monocrática do Tribunal de origem, apontando excesso de prazo, ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva, e violação ao princípio da isonomia em razão de corré responder em liberdade. 3. No presente agravo regimental, a parte agravante reitera os argumentos deduzidos no writ e requer a reconsideração da decisão agravada para o relaxamento ou a revogação da prisão cautelar, ou a extensão do direito de responder ao processo em liberdade concedido à corré. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 691/STF e superar a ausência de exaurimento de instância diante das alegações de excesso de prazo, falta de fundamentação idônea da prisão preventiva e violação ao princípio da isonomia. III. Razões de decidir 5. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 6. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada. 7. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a superação da Súmula n. 691/STF, sendo necessário aguardar o julgamento do mérito pelo Tribunal de origem. 8. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, não apresentando ausência de razoabilidade ou teratologia que justifique a intervenção prematura desta Corte Superior. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Código Penal, art. 311, § 2º, III; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 21-E, IV, c/c art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.032.046/RJ, rel. Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 16.09.2025, DJEN de 22.09.2025.