STJ AREsp 2374185
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. ICMS. COMBUSTÍVEL. ADITIVO. MATÉRIA SOLUCIONADA À LUZ DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. ALÍNEA "B". NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Preliminarmente, observa-se ter sido deficiente a fundamentação do recurso especial com relação à preliminar, porquanto apresentada de forma genérica, sem a demonstração da relevância de cada um dos pontos ao deslinde da controvérsia. Súmula n. 284/STF. 2. Com relação à incidência de ICMS sobre aditivos, depreende-se que a questão foi examinada na origem sob a ótica dos arts. 40-A, 42 e 280 do RICMS (Decreto Estadual n. 45.490/2000). Dito isso, ainda que apontado como malferido dispositivo de norma federal, a solução da matéria no aresto combatido à luz da legislação local inviabiliza, por si só, o reexame da questão em sede de apelo nobre, a teor da Súmula n. 280/STF. 3. Por fim, não há, no caso concreto, ato de governo local julgado válido em face de lei federal, mas tão somente confronto entre lei local (RICMS) e lei federal (LC n. 87/96 e CTN), o que não se enquadra na competência deste e.STJ, mas na competência da Suprema Corte (art. 102, III, "d", da CF/88). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., contra a decisão de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. ICMS. COMBUSTÍVEL. ADITIVO. MATÉRIA SOLUCIONADA À LUZ DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. ALÍNEA "B". NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões recursais, a agravante reitera a existência de negativa de prestação jurisdicional na medida em que o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar acerca das normas suscitadas pela parte, não incidindo, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF. No mérito, sustenta que não incide o óbice da Súmula n. 280/STF uma vez que, ao provimento da tese recursal, não há necessidade de se analisar norma local de forma isolada, mas sim em contraponto à legislação federal apontada como violada. Ademais, assevera que a Corte local julgou válido ato de governo local em face de lei federal, viabilizando a interposição do especial também pela alínea "b". Pugna, por fim, pelo provimento do presente agravo interno para que seja provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. ICMS. COMBUSTÍVEL. ADITIVO. MATÉRIA SOLUCIONADA À LUZ DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. ALÍNEA "B". NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Preliminarmente, observa-se ter sido deficiente a fundamentação do recurso especial com relação à preliminar, porquanto apresentada de forma genérica, sem a demonstração da relevância de cada um dos pontos ao deslinde da controvérsia. Súmula n. 284/STF. 2. Com relação à incidência de ICMS sobre aditivos, depreende-se que a questão foi examinada na origem sob a ótica dos arts. 40-A, 42 e 280 do RICMS (Decreto Estadual n. 45.490/2000). Dito isso, ainda que apontado como malferido dispositivo de norma federal, a solução da matéria no aresto combatido à luz da legislação local inviabiliza, por si só, o reexame da questão em sede de apelo nobre, a teor da Súmula n. 280/STF. 3. Por fim, não há, no caso concreto, ato de governo local julgado válido em face de lei federal, mas tão somente confronto entre lei local (RICMS) e lei federal (LC n. 87/96 e CTN), o que não se enquadra na competência deste e.STJ, mas na competência da Suprema Corte (art. 102, III, "d", da CF/88). 4. Agravo interno não provido.