Decisão · STJ

STJ AREsp 2351304

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-04-20publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DA TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INVALIDADE DE AVAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Concernente à alegação de ofensa aos arts. 5 º, I, II, XXXV, LIV e LV, 37, caput, e 93, IX, da Constituição Federal, é evidente a inadequação da via recursal eleita, porquanto "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no artigo 102 da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.933.028/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30/9/2021). 2. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 3. Considerando que os fundamentos exarados estão embasados em fatos e provas, revisá-los implicaria julgar novamente a causa, inclusive com a reanálise do caderno processual no que tange ao aspecto probatório, o que é vedado a esta instância especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Espólio de Almiro Gomes da Silva contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 589): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. NÃO VERIFICADAS. ILEGITIMIDADEAD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DO AVAL. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 4º, 7º, 77, IV, 919, §4º; 926; 927 DO CPC E 35, I, DA LOMAN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões (e-STJ, fls. 561-589), o agravante sustenta que são genéricos os fundamentos da decisão recorrida que afastaram a violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, contrariando os arts. 5º, I, II, XXXV, LIV e LV, 37, caput, e 93, IX, da Constituição Federal; e os arts. 1º, 3º, 7º, 8º, 11, 77, IV, 139, I, 489, incisos III, IV e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Insiste que não houve fundamentação para distinguir a situação fática e jurídica do agravante e de Walter Rizo e José Antônio Garcia Porse. Assevera que a decisão do Agravo de Instrumento n. 1.093.388-9 determinou que os fundamentos dos embargos à execução de Walter Rizo aproveitassem aos demais devedores. Aduz que a tese de ilegitimidade passiva não foi alcançada pela preclusão, mesmo porque é matéria de ordem pública. Argumenta que a apreciação das teses recursais não demanda a revisão de fatos e provas, logo não devem ter a análise obstada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada, para dar provimento ao agravo em recurso especial. Apresentada impugnação (e-STJ, fls. 623-635), pleiteando pela aplicação da multa prevista nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DA TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INVALIDADE DE AVAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Concernente à alegação de ofensa aos arts. 5 º, I, II, XXXV, LIV e LV, 37, caput, e 93, IX, da Constituição Federal, é evidente a inadequação da via recursal eleita, porquanto "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no artigo 102 da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.933.028/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30/9/2021). 2. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 3. Considerando que os fundamentos exarados estão embasados em fatos e provas, revisá-los implicaria julgar novamente a causa, inclusive com a reanálise do caderno processual no que tange ao aspecto probatório, o que é vedado a esta instância especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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