STJ REsp 2062937
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO EXTINTA EM 2002. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por CELSO HIDEO MAKITA em face da decisão, de minha lavra, que negou provimento recurso especial em virtude do óbice das Súmulas 7 e 568 do STJ (fls. 455/457). Os embargos de declaração opostos foram rejeitado (fls. 477/478). Nas razões do presente agravo, o agravante sustenta que há violação dos arts. 492 e 505 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, no seu recurso de apelação a parte agravada apenas pretendeu a redução dos honorários advocatícios e não a sua cassação. Defende que, a interposição da apelação, neste contexto, teve duas consequências, sendo os honorários matéria de ordem pública ou não: a primeira é o trânsito em julgado do arbitramento da verba; e a segunda, que decorre da primeira, é a limitação da matéria devolvida à apreciação do Tribunal. Aduz que o Tribunal de origem reconheceu expressamente que o pronunciamento de primeiro grau tem natureza de sentença, tanto é que o recurso de apelação interposto pelo agravado foi conhecido e provido, motivo pelo qual houve a extinção da execução e, portanto, a necessidade de fixação dos honorários advocatícios. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo interno pela Turma. Intimado, o agravado apresentou impugnação (fls. 502/509). É o relatório. AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2.062.937 - PR (2023/0102636-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : CELSO HIDEO MAKITA ADVOGADOS : CELSO HIDEO MAKITA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR018126 LEANDRO ISAIAS CAMPI DE ALMEIDA - PR028889 FLÁVIA DA CUNHA E CASTRO - PR038732 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844 ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672 GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - MT017980A FABIULA MULLER KOENIG - MT022165A INTERES. : FUMIO MAKITA - ESPÓLIO EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO EXTINTA EM 2002. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.