Decisão · STJ

STJ HC 1069195

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-01-27publicado em 2026-06-02
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Alegada violação de domicílio. Nulidade das provas. Impossibilidade de reexame profundo do conjunto fático-probatório em habeas corpus. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito de tráfico de drogas, por não vislumbrar ilegalidade na manutenção da condenação, em que a defesa postula o reconhecimento de nulidade das buscas pessoal e domiciliar, com consequente absolvição do agravante, ao argumento de ilicitude das provas decorrentes de suposta violação de domicílio e ausência de justa causa para a abordagem. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade das buscas pessoal e domiciliar, por ausência de fundadas suspeitas e por suposta violação de domicílio, a macular a licitude das provas que embasam a condenação por tráfico de drogas; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o reexame aprofundado do acervo fático-probatório para fins de absolvição do agravante, sob alegação de insuficiência probatória. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada considera que a diligência policial decorreu de informes de tráfico de drogas na localidade e de tentativa de fuga do agravante em área conhecida pela traficância, circunstâncias que configuram fundadas suspeitas e autorizam a abordagem e a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. 4. A prova que ampara a condenação - apreensão de porções de maconha e cocaína - resultou de busca pessoal realizada em via pública, com o agravante em posse direta dos entorpecentes, de modo que eventual irregularidade posterior relacionada a ingresso em imóvel não contamina a licitude da prova já colhida. 5. Não se verifica afronta aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, pois houve justa causa para a abordagem e a prisão em flagrante, inexistindo demonstração de atuação policial motivada por perseguição pessoal ou discriminação, circunstâncias que poderiam conduzir à nulidade da busca. 6. O Tribunal de origem procedeu a exame minucioso das provas, distinguindo os momentos da ação policial e concluindo pela suficiência do acervo probatório para a condenação, de modo que a alteração desse entendimento demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus. 7. Inexistindo ilegalidade patente na atuação policial ou na fundamentação da condenação, não há constrangimento ilegal a ser sanado, nem cabimento de concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservada a condenação pelo delito de tráfico de drogas. Tese de julgamento: 1. A fuga do agente em local conhecido pelo tráfico de drogas, aliada a informes prévios de traficância, configura fundada suspeita e autoriza a busca pessoal em via pública, legitimando a apreensão de entorpecentes realizada nessas circunstâncias. 2. A eventual irregularidade em posterior ingresso em imóvel não contamina a prova anteriormente obtida por meio de busca pessoal lícita realizada em via pública, inexistindo nulidade por derivação. 3. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para rediscutir juízo condenatório firmado pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica quando há motivação idônea e exame exauriente das provas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 240, § 2º, e 244. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais relevantes expressamente mencionados fora de trechos citados de outros julgados. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE ALMEIDA DE CARVALHO contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de não observar ilegalidade na manutenção da condenação. No presente agravo a defesa requer seja reconhecida a nulidade das buscas pessoal e domiciliar, com a consequente absolvição do agravante. Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Alegada violação de domicílio. Nulidade das provas. Impossibilidade de reexame profundo do conjunto fático-probatório em habeas corpus. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito de tráfico de drogas, por não vislumbrar ilegalidade na manutenção da condenação, em que a defesa postula o reconhecimento de nulidade das buscas pessoal e domiciliar, com consequente absolvição do agravante, ao argumento de ilicitude das provas decorrentes de suposta violação de domicílio e ausência de justa causa para a abordagem. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade das buscas pessoal e domiciliar, por ausência de fundadas suspeitas e por suposta violação de domicílio, a macular a licitude das provas que embasam a condenação por tráfico de drogas; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o reexame aprofundado do acervo fático-probatório para fins de absolvição do agravante, sob alegação de insuficiência probatória. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada considera que a diligência policial decorreu de informes de tráfico de drogas na localidade e de tentativa de fuga do agravante em área conhecida pela traficância, circunstâncias que configuram fundadas suspeitas e autorizam a abordagem e a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. 4. A prova que ampara a condenação - apreensão de porções de maconha e cocaína - resultou de busca pessoal realizada em via pública, com o agravante em posse direta dos entorpecentes, de modo que eventual irregularidade posterior relacionada a ingresso em imóvel não contamina a licitude da prova já colhida. 5. Não se verifica afronta aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, pois houve justa causa para a abordagem e a prisão em flagrante, inexistindo demonstração de atuação policial motivada por perseguição pessoal ou discriminação, circunstâncias que poderiam conduzir à nulidade da busca. 6. O Tribunal de origem procedeu a exame minucioso das provas, distinguindo os momentos da ação policial e concluindo pela suficiência do acervo probatório para a condenação, de modo que a alteração desse entendimento demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus. 7. Inexistindo ilegalidade patente na atuação policial ou na fundamentação da condenação, não há constrangimento ilegal a ser sanado, nem cabimento de concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservada a condenação pelo delito de tráfico de drogas. Tese de julgamento: 1. A fuga do agente em local conhecido pelo tráfico de drogas, aliada a informes prévios de traficância, configura fundada suspeita e autoriza a busca pessoal em via pública, legitimando a apreensão de entorpecentes realizada nessas circunstâncias. 2. A eventual irregularidade em posterior ingresso em imóvel não contamina a prova anteriormente obtida por meio de busca pessoal lícita realizada em via pública, inexistindo nulidade por derivação. 3. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para rediscutir juízo condenatório firmado pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica quando há motivação idônea e exame exauriente das provas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 240, § 2º, e 244. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais relevantes expressamente mencionados fora de trechos citados de outros julgados.
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