STJ HC 840495
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES E DOSIMETRIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre os seguintes temas: violação aos arts. 212 e 226, ambos do Código de Processo Penal; art. 387, § 2º, do CPP; e inidoneidade da utilização de condenação atingida pelo período depurador de 5 anos para majorar a pena-base. 2. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a incompetência desta Corte para o processamento e julgamento do writ, já que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. "É ônus do agravante impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ" (AgRg no HC 525.324/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 2/12/2019.) 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JADER ALESSANDRO DA SILVA CIPRIANO contra decisão em que não conheci do habeas corpus anteriormente impetrado . Consoante consignado, a controvérsia foi bem sumariada pelo Parquet Federal, cujo excerto assim transcrevi (e-STJ fl. 910): Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que desproveu a ação revisional defensiva (e-STJ, fl s. 40/45). A decisão não possui ementa. Cumpre esclarecer que, originariamente, o paciente foi condenado à pena de 30 anos de reclusão, no regime inicial fechado, por infração aos artigos 121, §2º, incisos I e IV, e 121, §2º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 70, "caput", segunda parte, todos do Código Penal. No presente writ, o impetrante procura desconstituir o acórdão, já transitado em julgado, aduzindo a inobservância do procedimento formal de reconhecimento previsto no art. 226, do CPP. Aduz, ainda: i) ofensa ao artigo 212 do CPP, aduzindo para tanto que o magistrado inquiriu a " testemunha até obter a resposta que esperava " (e-STJ, fl. 19); ii) ilegalidade na exasperação da pena-base do paciente a título de maus antecedentes, em razão da utilização de condenação atingida pelo período depurador de 5 anos ; iii) que não foi aplicada a recomendação do artigo 387, §2º, do CPP, a qual disciplina a realização de detração ao final do édito condenatório. insistiu Postula, destarte, a concessão da ordem para declarar a nulidade do reconhecimento pessoal extrajudicial e dos atos dele derivados, absolvendo-se o ora paciente (e-STJ, fls. 03/39). Liminar indeferida (e-STJ, fls. 121/122). Nas razões do presente agravo regimental, repisa a defesa, basicamente, os mesmos argumentos expendidos quando da anterior impetração. Postula, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES E DOSIMETRIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre os seguintes temas: violação aos arts. 212 e 226, ambos do Código de Processo Penal; art. 387, § 2º, do CPP; e inidoneidade da utilização de condenação atingida pelo período depurador de 5 anos para majorar a pena-base. 2. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a incompetência desta Corte para o processamento e julgamento do writ, já que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. "É ônus do agravante impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ" (AgRg no HC 525.324/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 2/12/2019.) 4. Agravo regimental não conhecido.