STJ AREsp 2341547
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 1.021 do CPC/2015 e 259 do RISTJ, constituindo tal interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 2 - Mostrando-se manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a condenação da parte agravante na sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. 3. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Adelson Pereira de Barros, contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls. 407/423, e-STJ): TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APOSENTADOS DURANTE VIGÊNCIA DA LEI 7.713/1988. COMPENSAÇÃO. PRECEDENTES FIXADOS NESSA CORTE. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NESSA EXTENSÃO NEGO-LHE PROVIMENTO. 1. Com efeito, a análise concernente à ofensa dos artigos sobreditos têm como objetivo reconhecer uma possível obscuridade, contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração, porquanto o intuito da parte recorrente é provocar um reexame do mérito proferido pelo Tribunal de origem. 2. A pretensão dos recorrente não merece guarida. Isto porque, quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada). Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei n. 7.713/88. 3. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão, nego-lhe provimento. Em suas razões, a parte agravante rechaça os fundamentos do acórdão recorrido e sobretudo pugna pela inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, ressaltando a violação ao artigo 33 da Lei 7.713/1988. E ademais, os agravantes requerem a reconsideração da r. Decisão Monocrática agravada ou, em caso de não reconsideração, que seja a presente levada à mesa para a apreciação dos demais pares que compõe essa Egrégia Turma para o fim de dar provimento ao presente Agravo Interno, e por consequência, dar provimento ao Recurso Especial, com a consequente reversão da verba honorária. Não houve a apresentação de contraminuta ao Agravo Interno. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 1.021 do CPC/2015 e 259 do RISTJ, constituindo tal interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 2 - Mostrando-se manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a condenação da parte agravante na sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. 3. Agravo Interno não conhecido.