STJ RHC 188099
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO SELETIVA OU CASUÍSTICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O princípio do promotor natural objetiva, a um só tempo, assegurar os direitos do investigado ou réu, evitando indevidas perseguições através de designações seletivas ou casuísticas da autoridade responsável por formular a acusação, bem como salvaguardar a independência funcional dos próprios integrantes do Ministério Público, impedindo substituições ou afastamentos desmotivados. 2. No caso, o que se percebe é que a noticiada distribuição para a 12ª Promotoria, registre-se, apenas para oferecer manifestação acerca de representação formulada pela autoridade policial, em potencial conflito com a norma local do ministério público, que atribuiria o processo com o dígito específico para promotoria diversa (10ª Promotoria), consistiu em mera irregularidade sem qualquer impacto relevante no processo. 3. Inexiste qualquer mínimo indicativo de prejuízo suportado pelos recorrentes diante da atuação, no caso, da 12ª Promotoria, em especial porque a manifestação por esta ofertada sequer vincularia o juízo, quando analisou a representação formulada por autoridade policial; é dizer, a medida deferida sequer foi pleiteada originariamente pelo Ministério Público, que atuou, no caso, como fiscal da lei. 4. Sem demonstração de prejuízo, não há como ser reconhecida a suposta nulidade, conforme reiteradamente decide esta Corte. Precedente: (AgRg no RHC n. 119.353/GO, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO ROBERTO REZENDE BALDUINO e FABIO RESENDE KERCHE DE SOUZA em face de decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus. Argumentam que a decisão monocrática merece ser revista uma vez que demonstrada violação ao princípio do promotor natural, nos termos assentados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Defendem que a ilegalidade ocorreu quando os autos da medida cautelar n. 0007154-94.2023.8.16.0017 foram indevidamente remetidos para manifestação da 12ª Promotoria de Justiça de Maringá/PR, quando deveria oficiar no caso a 10ª Promotoria. Em suas razões aduzem que não há que se falar em atribuição concorrente, tendo sido violada a norma local do Ministério Público que delimitou o campo de atuação das respectivas promotorias; acrescentam que a atuação no feito caberia à 10ª Promotoria, seja pelo dígito do processo, seja porque já teria atuado previamente em demandas conexas; destacam, ainda, que o prejuízo decorreria do fato de que as provas foram produzidas a partir de manifestação de promotor sem atribuição, com reflexos no processo e nas decisões em que decretadas e, depois, mantidas as prisões preventivas. Pleiteiam, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO SELETIVA OU CASUÍSTICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O princípio do promotor natural objetiva, a um só tempo, assegurar os direitos do investigado ou réu, evitando indevidas perseguições através de designações seletivas ou casuísticas da autoridade responsável por formular a acusação, bem como salvaguardar a independência funcional dos próprios integrantes do Ministério Público, impedindo substituições ou afastamentos desmotivados. 2. No caso, o que se percebe é que a noticiada distribuição para a 12ª Promotoria, registre-se, apenas para oferecer manifestação acerca de representação formulada pela autoridade policial, em potencial conflito com a norma local do ministério público, que atribuiria o processo com o dígito específico para promotoria diversa (10ª Promotoria), consistiu em mera irregularidade sem qualquer impacto relevante no processo. 3. Inexiste qualquer mínimo indicativo de prejuízo suportado pelos recorrentes diante da atuação, no caso, da 12ª Promotoria, em especial porque a manifestação por esta ofertada sequer vincularia o juízo, quando analisou a representação formulada por autoridade policial; é dizer, a medida deferida sequer foi pleiteada originariamente pelo Ministério Público, que atuou, no caso, como fiscal da lei. 4. Sem demonstração de prejuízo, não há como ser reconhecida a suposta nulidade, conforme reiteradamente decide esta Corte. Precedente: (AgRg no RHC n. 119.353/GO, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022). 5. Agravo regimental desprovido.