STJ AREsp 2436225
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. UTILIZAÇÃO DE MARCA. EXPRESSÃO DE USO COMUM. EXCLUSIVIDADE. MITIGAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "marcas fracas, que constituem expressão de uso comum (como no particular), de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva, atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes" (AgInt no REsp n. 1.988.324/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 2. A modificação do posicionamento adotado pela Corte local, acerca da inexistência de concorrência desleal e prejuízo para os consumidores, esbarra na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LÓGICA ENGENHARIA LTDA. contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (e-STJ, fls. 447-452), assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. UTILIZAÇÃO DE MARCA. EXPRESSÃO DE USO COMUM. EXCLUSIVIDADE. MITIGAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais, a agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, afirmando que, no recurso especial, foram apontados diversos julgados em sentido contrário ao entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Destaca que o posicionamento adotado pela Corte local está equivocado ao considerar que a utilização de marcas similares não afeta os consumidores. Sustenta que não incide a Súmula 7/STJ. Assim sendo, requer a reconsideração da decisão agravada. Impugnação às fls. 494-513 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. UTILIZAÇÃO DE MARCA. EXPRESSÃO DE USO COMUM. EXCLUSIVIDADE. MITIGAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "marcas fracas, que constituem expressão de uso comum (como no particular), de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva, atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes" (AgInt no REsp n. 1.988.324/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 2. A modificação do posicionamento adotado pela Corte local, acerca da inexistência de concorrência desleal e prejuízo para os consumidores, esbarra na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.