Decisão · STJ

STJ AREsp 2407752

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-03publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, é inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, a totalidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Irmãos Mattar & Cia Ltda. desafiando decisão da Presidência do STJ, que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos do julgado que inadmitiu o apelo nobre. A parte demandante sustenta, em resumo, que "não só impugnou efetivamente a decisão de inadmissão do recurso especial como também demonstrou sua flagrante necessidade de reforma, tendo em vista as violações de leis federais demonstradas" (fl. 453). Afirma que "a decisão agravada proferida pela Presidência do Eg. TJES realizou verdadeiro juízo de mérito, e não mero juízo de admissibilidade a que estava adstrita", sendo que "este exame e cognição é de competência exclusiva deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, e não do Tribunal de Origem" (fl. 455). Aduz que "no bojo do Agravo em Recurso Especial demonstrou que se revelam impertinentes os dois fundamentos invocados para tolher o recurso especial" (fl. 457). Reitera, ainda, a argumentação expendida no especial apelo para fins de modificação do acórdão a quo. Requer, desse modo, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 477). O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não provimento do reclamo (fls. 489/491) . É o relatório.
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