STJ REsp 2015139
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à alegada legitimidade ativa do recorrente para pleitear os direitos decorrentes de produtos adquiridos em nome da pessoa jurídica, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ANTONIO LUIZ DA COSTA MORGANTI, em face de decisão monocrática de fls. 366-370, e-STJ, que não admitiu recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 180-200, e-STJ), assim ementado (fl. 181, e-STJ): COMPRA E VENDA - Lustre pendente com cristais - Ação de reparação de danos materiais e morais - Rompimento da argola de fixação da corrente de sustentação do lustre, decorridos aproximadamente 7 anos de uso - Sentença que desacolheu a ação, com fundamento no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor - Apelação do autor - Ausência de resposta negativa transmitida de forma inequívoca - Elementos dos autos que permitem concluir pela existência de vício oculto decorrente da fabricação - Afastamento dda decadência - Impõe-se, porém, a extinção da ação, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade de parte ativa - A aquisição do lustre por pessoa jurídica, que não se confunde com a pessoa física do autor - Recurso provido, em parte. Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 206-211 e 220-225, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 227-236, e-STJ), o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) 2º do CDC, ao argumento da necessidade de reforma do acórdão para que reconheça a legitimidade ativa do recorrente para pleitear os direitos decorrentes de produtos adquiridos em nome da pessoa jurídica; b) 18, 25, § 1º e 34, do CDC. Contrarrazões às fls. 340-349 e 351-356, e-STJ. Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 357-358, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Em decisão monocrática, negou-se provimento ao recurso especial, ante os seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 284 o STF à alegada violação aos artigos 18, 25, § 1º e 34, do CDC; ii) incidência da Súmula 7 do STJ à alegada legitimidade ativa do recorrente para pleitear os direitos decorrentes de produtos adquiridos em nome da pessoa jurídica. O ora agravante interpôs o presente agravo interno (fls. 373-380, e-STJ), no qual sustenta a inaplicabilidade dos referidos óbices. Impugnação às fls. 383-389 e 390-393, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à alegada legitimidade ativa do recorrente para pleitear os direitos decorrentes de produtos adquiridos em nome da pessoa jurídica, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.